Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0196858-95.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID nº 102190666, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. O embargante alega erro material na decisão ao não condenar a parte autora, Município de Guaraciaba do Norte, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões acostada ao ID de nº 133112781. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. O embargante sustenta a existência de erro material na decisão ao não impor à parte autora, Município de Guaraciaba do Norte, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de não ser beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios é mandatória, devendo ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. A recente evolução jurisprudencial reforça que a imposição de honorários é a regra, salvo nos casos em que houver previsão legal expressa de isenção ou quando ficar demonstrado que não há impacto financeiro significativo entre as partes. No caso concreto, não há fundamento jurídico que justifique a dispensa dos honorários sucumbenciais, razão pela qual se faz necessária a correção do erro apontado. Quanto à pretensão de fixação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, cabe destacar que o Estado do Ceará teve oportunidade de impugnar o valor da causa ao longo do processo, mas permaneceu inerte. Se entendesse que o montante atribuído à causa era reduzido e poderia impactar a base de cálculo dos honorários, deveria ter suscitado tal questão no momento processual adequado. O artigo 85, § 8º, do CPC prevê a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No entanto, essa regra não impede a aplicação do percentual mínimo de 10% caso não tenha havido impugnação prévia sobre o montante da demanda. Portanto, considerando que o debate sobre o valor da causa poderia ter ocorrido no momento processual oportuno, não há necessidade de aplicação da fixação equitativa dos honorários advocatícios. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, corrigindo o erro apontada na sentença de ID nº 102190666, suprindo-lhe, nos seguintes termos: Onde se lê: Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência. Leia-se: Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais. Condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Por fim, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito