Usucapião 0050382-03.2020.8.06.0115 - TJCE | JusConsulta
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Usucapião
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Coisas
DIREITO CIVIL
Usucapião
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
27/03/2020
Valor da Causa
R$ 1.700.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Usucapião · 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro do Norte
1° Grau · TJCE · Usucapião · 1ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro do Norte
Partes do Processo
NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
CNPJ
08.***.***.0001-04
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Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO FERNANDO ALENCAR FERNANDES
OAB/CE 12862
·
CPF
454.***.***-34
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (22)
Partes do Processo
(22)
NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
CNPJ
08.***.***.0001-04
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Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 24/09/2025. Documento: 175570856
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 175570856
23/09/2025, 00:00
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
ESTADO DO CEARA (TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS)
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA/CE
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSS
Terceiro
NOVA TERRA IMOVEIS
Terceiro
ANTONIO NEUDSON GUERRA AIRES
Reu
ANTONIO NEUDSON GUERRA AIRES
CPF
021.***.***-88
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Reu
ESTADO DO CEARA
CNPJ
07.***.***.0001-64
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OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
06.***.***.0001-56
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OUTROS_PARTICIPANTES
PROCURADORIA DA UNIAO NO CEARA
OUTROS_PARTICIPANTES
EMANUELLA ARAUJO LOPES
CPF
775.***.***-15
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OUTROS_PARTICIPANTES
MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
CNPJ
07.***.***.0001-72
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OUTROS_PARTICIPANTES
ANTONIO FERNANDES NETO
OUTROS_PARTICIPANTES
PEDRO AVELINO DE AMORIM
CPF
524.***.***-10
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OUTROS_PARTICIPANTES
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
CNPJ
05.***.***.0001-61
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OUTROS_PARTICIPANTES
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/09/2025, 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
22/09/2025, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/09/2025, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175570856
22/09/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
22/09/2025, 14:23
Expedição de Mandado.
09/09/2025, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2025, 10:42
Conclusos para despacho
09/09/2025, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/08/2025, 09:01
Expedição de Mandado.
18/08/2025, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 16:36
Conclusos para despacho
05/08/2025, 12:01
Processo Desarquivado
05/08/2025, 12:01
Ver todas as movimentações (185)
Todas as movimentações
(185)
Publicado Intimação em 24/09/2025. Documento: 175570856
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 175570856
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/09/2025, 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
22/09/2025, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/09/2025, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175570856
22/09/2025, 14:24
Ato ordinatório praticado
22/09/2025, 14:23
Expedição de Mandado.
09/09/2025, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2025, 10:42
Conclusos para despacho
09/09/2025, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/08/2025, 09:01
Expedição de Mandado.
18/08/2025, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2025, 16:36
Conclusos para despacho
05/08/2025, 12:01
Processo Desarquivado
05/08/2025, 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2025, 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/07/2025, 16:54
Arquivado Definitivamente
12/06/2025, 17:04
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158245679
05/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158245679
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158245679
03/06/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado
03/06/2025, 10:08
Expedição de Mandado.
02/06/2025, 18:31
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/06/2025, 13:23
Juntada de certidão de custas - guia quitada
02/06/2025, 12:05
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157635612
02/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157635612
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157635612
29/05/2025, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 15:04
Conclusos para despacho
29/05/2025, 12:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
29/05/2025, 12:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
22/04/2025, 11:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
10/04/2025, 09:03
Juntada de Certidão
10/04/2025, 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ALENCAR FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição
24/03/2025, 11:59
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137504098
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Requerido: REU: ANTONIO NEUDSON GUERRA AIRES NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação de USUCAPIÃO em face de ANTÔNIO NEUDSON GUERRA AIRES, partes qualificadas nos autos. Alegou a empresa autora, em síntese, que possui de forma mansa e pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 20 (vinte) anos, o imóvel rural registrado no cartório de Limoeiro do Norte-CE na Matrícula nº 246 de 17/10/1978 constando na matrícula 3,2120ha. Cadastrado no INCRA sob o código nº 146 056 017 663 com uma área de 10,2ha. Aduziu que o mencionado imóvel localiza-se na Rua Napoleão Nunes Maia, Sítio Morros, Pitombeira, nesta cidade de Limoeiro do Norte-CE perfazendo uma área total de 73.418,90m², e o autor afirma que durante todo esse tempo zelou pelo bem e arcou com seus tributos. Afirmou ainda que, embora parte do referido imóvel (3,212ha) encontra-se registrada, através da Matrícula n.º 246, no cartório de Limoeiro do Norte-CE desde 17/10/1978, o restante da área objeto da usucapião está cadastrada no INCRA sob o código nº 146 056 017 663 com uma área de 10,2ha. Asseverou que o motivo da autora está usucapindo a área de 7,3418ha, ou seja, inferior ao que consta na matrícula 246, se deu em virtude de Ato expropriatório praticado pelo Município de Limoeiro do Norte Proc..º 0011433-51.2013.8.06.0115, transitado em julgado em 14/02/2019 por ocasião da passagem da AVENIDA DO CONTORNO dentro da citada propriedade. Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido declaratório de usucapião sobre o imóvel descrito na inicial. Inicial acompanhada de documentos. Em despacho de Id 109320342 foi determinada a citação do proprietário registral, dos confrontantes e dos terceiros interessados. Citado (Id 109320534/ 109320535), o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Os confrontantes citados também não apresentaram defesa, no prazo legal. O Estado do Ceará manifestou pelo desinteresse na área objeto de usucapião. No curso da audiência (Id 109320630) foram determinadas a realização de diligências complementares. A parte autora apresentou planta do imóvel georreferenciada expedida pelo INCRA (Id 109320644). O Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - IDACE, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA não manifestaram interesse de interversão no feito. Com vista, o Ministério Público também opinou pela desnecessidade de interversão na ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões processuais, passo à análise do mérito. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: 0050382-03.2020.8.06.0115 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Trata-se de pedido de USUCAPIÃO ORDINÁRIO ajuizada pela pessoa jurídica autora em desfavor do réu. A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A depender da natureza do bem usucapido, a ação pode ser mobiliária ou imobiliária. No caso, trata-se de ação de usucapião imobiliária, porque o objeto da ação é um bem imóvel. Para a usucapião, a posse assume um papel fundamental. Observados os preceitos dos dispositivos legais, percebe-se que a posse, nesse caso, deve ser revestida de certo elemento específico denominado animus domini (intenção de agir como dono), qualificada como ininterrupta e sem oposição de quem quer seja, sendo exercida de forma direta e pessoal (mas pode ser transmitida ou transferida), mansa e pacífica. Assim, em virtude de a posse ser a exteriorização da relação entre pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma relação de fato, e, que, sua demonstração é de suma importância para a ação de usucapião, torna-se indispensável a completa instrução probatória. Sobre a usucapião ordinária, os artigos 1.242 e 1.243 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002) dispõem: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Art. 1.243: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, e nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Com efeito, cabe salientar que é ônus da parte autora demonstra à satisfação dos requisitos necessários para a declaração do domínio, ou seja, a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, com base em justo título, durante determinado lapso temporal (superior a 10 anos), além do chamado ânimo de dono. Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. No caso em apreço, entendo que os requisitos necessários ao reconhecimento do domínio estão plenamente presentes. Isso porque os autos demonstram claramente que a parte autora exerce a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, por meio de contrato do contrato de compra e venda (Id 109320652), há mais de 10 (dez) anos, somada o tempo anterior ao ajuizamento da presente demanda até a presente data. Tal conjunto de posse é mera possibilidade de se valer o atual possuidor quando para completar o tempo necessário à prescrição aquisitiva utiliza da sua posse atual adquirida a título singular acrescida com a de seus antecessores, desde que todas tenham sido exercidas com a presença dos requisitos formais referentes a usucapião. Não houve, no decorrer do trâmite processual, qualquer contraprova apta a desconstituir as alegações da autora, mormente porque não apareceram quaisquer terceiros interessados para contestar a posse da autora, bem como entes públicos declararam desinteresse quanto a intervenção no feito. Com efeito, diante do elenco de provas produzidas, não renascem dúvidas sobre o atendimento das exigências legais para a caracterização do usucapião. Quanto ao ânimo de domínio ("animus domini"), entendo que também se trata de requisito devidamente demonstrado nos autos. Portanto, tendo transcorrido prazo superior àquele previsto no artigo 1.242 do Código Civil, para o fim específico de se aferir a efetiva ocorrência da prescrição aquisitiva ordinária, a par da comprovação do justo título, sem qualquer notícia de oposição ou mesmo solução de continuidade da posse em comento, irrefragável se torna o seu reconhecimento em prol da parte autora. Nesse sentido, confira a jurisprudência: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANIMUS DE DONO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, já que foi obedecido o devido processo legal e seus consectários, inclusive com a devida fundamentação, observado o princípio da livre fundamentação motivada, analisando a prova apresentada nos autos, inclusive a testemunhal. 2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 3. Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 4. Observa-se, pois, que a decisão atacada pormenorizou concretamente a situação em si, analisando os documentos apresentados e a prova testemunhal, fundamentando concretamente o preenchimento dos requisitos legais da usucapião ordinária. 5. No mérito, cinge-se a demanda sobre a possibilidade da prescrição aquisitiva, por meio de usucapião ordinário, mediante a soma de posses anteriores do imóvel usucapiendo. 6. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 7. Com efeito, o artigo 1.242 do Código Civil dispõe que: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. 8. No caso dos autos, verifica-se que restou comprovada, na instância monocrática, após instrução probatória, a posse mansa e pacífica com animus domini do recorrido pelo tempo exigido pelo ordenamento jurídico para aquisição da propriedade pela usucapião ordinária, sobretudo porque ficou demonstrada a aquisição da posse, através do contrato de compra e venda firmado e porque até a propositura da ação, quando já transcorrido tempo maior que o prazo decenal, não havia oposição à posse exercida. 9. Registre-se que a aquisição formalizada através do contrato de compra e venda se deu da posse e não da propriedade, o que demonstra o justo título, assim como dito acima, a posse mansa e pacífica pelo tempo exigido em lei, razão porque não assiste razão ao recorrente. 10. Como já dito acima, a prova documental colacionada aos autos e a prova testemunhal corroboram de forma cabal o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel descrito no memorial. 11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0010636-84.2015.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00106368420158060154 Quixeramobim, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). Assim, sendo o imóvel descrito nos autos suscetível ao usucapião - já que não classificado como "bem fora do comércio" nem "bem público" -, presentes os requisitos legais, quais sejam, posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel usucapiendo pelo período de mais 10 anos, e não apresentando os confrontantes, as Fazendas Públicas e o Ministério Público qualquer oposição ao pedido, a concessão do usucapião é medida que se impõe. É o que batas. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar o domínio pleno da parte autora NOVA TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA sobre o imóvel descrito no memorial descritivo de Id. 109320644, ressalvados os direitos de terceiros eventualmente não citados para os termos da presente ação. Esta sentença valerá como título aquisitivo da propriedade do imóvel pela requerente, e, como tal, deverá ser registrada junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de resistência pelo polo passivo. Transitando em julgado esta sentença, expeça-se mandado para transcrição no registro imobiliário. Fica condicionado o efetivo cumprimento do mandado supracitado pelo cartorário responsável ao recolhimento prévio pela parte da autora de eventuais impostos e taxas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137504098
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137504098
05/03/2025, 14:27
Julgado procedente o pedido
27/02/2025, 18:08
Conclusos para julgamento
14/02/2025, 16:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 16:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2025, 18:50
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 16:02
Conclusos para despacho
14/01/2025, 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
07/11/2024, 09:12
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
12/10/2024, 06:02
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
02/10/2024, 13:15
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809206-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:41
02/10/2024, 12:00
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809202-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:16
02/10/2024, 11:28
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
04/09/2024, 12:39
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808323-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:06
04/09/2024, 11:26
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808322-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 11:03
04/09/2024, 11:26
Mov. [129] - Certidão emitida
01/09/2024, 00:03
Mov. [128] - Certidão emitida
01/09/2024, 00:03
Mov. [127] - Certidão emitida
29/08/2024, 11:03
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807992-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 11:21
26/08/2024, 11:26
Mov. [125] - Certidão emitida
21/08/2024, 12:02
Mov. [124] - Certidão emitida
21/08/2024, 12:02
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/08/2024, 12:01
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
02/07/2024, 14:00
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805994-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:17
02/07/2024, 07:10
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805807-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2024 09:07
26/06/2024, 03:47
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
08/06/2024, 00:51
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/06/2024, 02:37
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/06/2024, 11:09
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
18/12/2023, 11:25
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01810264-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 08:52
18/12/2023, 09:05
Mov. [114] - Concluso para Despacho
14/07/2023, 17:20
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
14/07/2023, 17:20
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805035-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 10:17
12/07/2023, 10:49
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
20/06/2023, 22:08
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/06/2023, 02:52
Mov. [109] - Mero expediente | Peticao as fls. 122/123 requerendo a dilacao de prazo para adotar as medidas necessarias para apresentar a planta georreferenciada expedida pelo INCRA. Defiro o pedido. Prazo de 15 (quinze) dias para o requerente tomar as providencias necessarias.
16/06/2023, 10:20
Mov. [108] - Concluso para Despacho
23/05/2023, 12:41
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803564-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 09:40
23/05/2023, 09:42
Mov. [106] - Certidão emitida
11/05/2023, 18:38
Mov. [105] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2023, 16:03
Mov. [104] - Certidão emitida
02/05/2023, 17:19
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01802856-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 11:49
02/05/2023, 12:38
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
20/04/2023, 10:02
Mov. [101] - Certidão emitida
19/04/2023, 21:39
Mov. [100] - Documento
19/04/2023, 21:39
Mov. [99] - Documento
19/04/2023, 21:36
Mov. [98] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/001357-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
05/04/2023, 13:20
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
04/04/2023, 22:59
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/04/2023, 12:13
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/03/2023, 16:11
Mov. [94] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/05/2023 Hora 11:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
31/03/2023, 16:01
Mov. [93] - Certidão emitida | CERTIFICO, em face das prerrogativas por lei conferidas, que a audiencia designada para o dia 21/03/2023 nao se realizou, devido a problemas tecnicos de falta de internet, o que impossibilitou o acesso aos sistemas necessarios para realizacao do ato. O referido e verdade. Dou fe.
24/03/2023, 14:31
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/03/2023, 15:02
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
16/03/2023, 09:45
Mov. [90] - Certidão emitida
15/03/2023, 15:04
Mov. [89] - Documento
15/03/2023, 15:04
Mov. [88] - Documento
15/03/2023, 15:00
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/000812-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
06/03/2023, 10:56
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01801230-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 09:58
06/03/2023, 10:16
Mov. [85] - Concluso para Despacho
06/03/2023, 09:44
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
03/03/2023, 22:42
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01300462-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/03/2023 19:56
03/03/2023, 20:07
Mov. [82] - Certidão emitida
03/03/2023, 17:50
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/03/2023, 11:54
Mov. [80] - Certidão emitida
02/03/2023, 10:35
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/03/2023, 14:57
Mov. [78] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/03/2023 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
01/03/2023, 14:51
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório | Designar data proxima e desimpedida para realizacao de audiencia de instrucao e julgamento.
22/02/2023, 15:49
Mov. [76] - Conclusão
14/02/2023, 12:02
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800847-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2023 11:54
14/02/2023, 12:02
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
13/02/2023, 22:24
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/02/2023, 02:41
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/02/2023, 14:27
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01800513-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/01/2023 09:33
31/01/2023, 09:45
Mov. [70] - Concluso para Despacho
11/01/2023, 11:08
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01300009-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/01/2023 17:38
09/01/2023, 19:10
Mov. [68] - Certidão emitida
04/11/2022, 14:42
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justica/CE e Portaria 02/2019 deste Juizo, ante a certidao de fls.85, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministerio Publico, para manifestacao, conforme determinado em despacho de fls.33.
04/11/2022, 14:39
Mov. [66] - Certidão emitida
04/11/2022, 14:36
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
22/07/2022, 15:30
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
22/07/2022, 15:29
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
22/07/2022, 15:29
Mov. [62] - Certidão emitida
30/06/2022, 18:17
Mov. [61] - Documento
30/06/2022, 18:17
Mov. [60] - Documento
30/06/2022, 18:14
Mov. [59] - Certidão emitida
30/06/2022, 16:32
Mov. [58] - Documento
30/06/2022, 16:32
Mov. [57] - Documento
30/06/2022, 16:28
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
08/06/2022, 13:00
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804885-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 17:53
07/06/2022, 18:20
Mov. [54] - Documento
07/06/2022, 08:03
Mov. [53] - Concluso para Despacho
01/06/2022, 09:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804642-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 18:50
31/05/2022, 20:37
Mov. [51] - Certidão emitida
26/05/2022, 20:13
Mov. [50] - Documento
26/05/2022, 20:13
Mov. [49] - Documento
26/05/2022, 20:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
12/05/2022, 22:22
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/05/2022, 02:12
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2022, 17:20
Mov. [45] - Certidão emitida
10/05/2022, 17:16
Mov. [44] - Certidão emitida
24/03/2022, 14:39
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
24/03/2022, 12:04
Mov. [42] - Ofício
24/03/2022, 07:53
Mov. [41] - Ofício | OF. 236/2022- Entregue COMAN
22/03/2022, 09:44
Mov. [40] - Expedição de Ofício
17/03/2022, 10:57
Mov. [39] - Mero expediente | A Secretaria para oficiar a COMAN para solicitar informacoes acerca do cumprimento e devolucao dos Mandados as fls. 38/40. Ademais, apos a juntada dos Mandados nos autos, abra-se vista ao Ministerio Publico conforme o despacho de fl. 33. Expedientes necessarios.
03/03/2022, 15:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
16/12/2021, 15:46
Mov. [37] - Certidão emitida
18/10/2021, 14:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
18/10/2021, 11:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00173000-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 09:03
18/10/2021, 10:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
15/09/2021, 02:29
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2021 Teor do ato: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para fins de publicacao do edital, conforme pleiteado a fl. 52. Advogados(s): Francisco Fernando Alencar Fernandes (OAB 12862/CE)
13/09/2021, 11:52
Mov. [32] - Mero expediente | Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para fins de publicacao do edital, conforme pleiteado a fl. 52.
13/09/2021, 08:04
Mov. [31] - Conclusão
24/08/2021, 18:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00171133-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/08/2021 18:04
24/08/2021, 18:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2021 Data da Publicacao: 06/08/2021 Numero do Diario: 2668
06/08/2021, 02:55
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2021, 03:26
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/08/2021, 15:42
Mov. [26] - Expedição de Edital
07/07/2021, 08:26
Mov. [25] - Certidão emitida
22/06/2021, 12:40
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
22/06/2021, 11:38
Mov. [23] - Concluso para Despacho
10/06/2021, 12:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00168865-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2021 09:04
10/06/2021, 09:42
Mov. [21] - Certidão emitida
31/05/2021, 05:48
Mov. [20] - Informações | OFFICIO/CARTA ENTREGUE NO CORREIO
25/05/2021, 12:56
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2021/001589-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
19/05/2021, 16:58
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2021/001588-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
19/05/2021, 16:57
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2021/001587-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
19/05/2021, 16:57
Mov. [16] - Expedição de Carta
19/05/2021, 16:57
Mov. [15] - Certidão emitida
18/05/2021, 10:15
Mov. [14] - Certidão emitida
18/05/2021, 10:15
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/05/2021, 17:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
28/01/2021, 12:31
Mov. [11] - Conclusão
18/01/2021, 19:55
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 1724/2020 TJCE
18/01/2021, 19:55
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n 1724/2020 TJCE
18/01/2021, 19:55
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLIM.20.00171378-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/11/2020 09:23
10/11/2020, 09:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
14/04/2020, 20:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.20.00166456-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2020 10:22
07/04/2020, 10:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0529/2020 Data da Disponibilizacao: 06/04/2020 Data da Publicacao: 07/04/2020 Numero do Diario: 2350 Pagina: 557
07/04/2020, 08:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0529/2020 Teor do ato: intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, paragrafo unico. Advogados(s): Francisco Fernando Alencar Fernandes (OAB 12862/CE)
03/04/2020, 11:06
Mov. [3] - Emenda da inicial | intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, paragrafo unico.
01/04/2020, 15:55
Mov. [1] - Conclusão
27/03/2020, 13:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
27/03/2020, 13:39
Documentos
Ato Ordinatório
•
22/09/2025, 14:23
Despacho
•
09/09/2025, 10:42
Despacho
•
06/08/2025, 16:36
Ato Ordinatório
•
03/06/2025, 10:08
Ato Ordinatório
•
02/06/2025, 15:09
Despacho
•
29/05/2025, 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença
•
22/04/2025, 11:30
Intimação da Sentença
•
05/03/2025, 14:27
Sentença
•
27/02/2025, 18:08
Despacho
•
14/01/2025, 16:02
Ato Ordinatório
•
21/08/2024, 12:01
Despacho de Mero Expediente
•
05/06/2024, 11:09
Despacho de Mero Expediente
•
16/06/2023, 10:20
Ata de Audiência (Outras)
•
03/05/2023, 16:03
Ato Ordinatório
•
31/03/2023, 16:11
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Ato Ordinatório
•
22/09/2025, 14:23
Despacho
06/03/2025, 00:00
•
09/09/2025, 10:42
Despacho
•
06/08/2025, 16:36
Ato Ordinatório
•
03/06/2025, 10:08
Ato Ordinatório
•
02/06/2025, 15:09
Despacho
•
29/05/2025, 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença
•
22/04/2025, 11:30
Intimação da Sentença
•
05/03/2025, 14:27
Sentença
•
27/02/2025, 18:08
Despacho
•
14/01/2025, 16:02
Ato Ordinatório
•
21/08/2024, 12:01
Despacho de Mero Expediente
•
05/06/2024, 11:09
Despacho de Mero Expediente
•
16/06/2023, 10:20
Ata de Audiência (Outras)
•
03/05/2023, 16:03
Ato Ordinatório
•
31/03/2023, 16:11
Despacho de Mero Expediente
•
20/03/2023, 15:02
Ato Ordinatório
•
01/03/2023, 14:57
Ato Ordinatório
•
22/02/2023, 15:49
Ato Ordinatório
•
09/02/2023, 14:27
Ato Ordinatório
•
04/11/2022, 14:39
Ato Ordinatório
•
10/05/2022, 17:20
Despacho de Mero Expediente
•
03/03/2022, 15:58
Despacho de Mero Expediente
•
13/09/2021, 08:04
Ato Ordinatório
•
03/08/2021, 15:42
Despacho de Mero Expediente
•
14/05/2021, 17:28
Despacho de Mero Expediente
•
01/04/2020, 15:55