Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000581-95.2017.8.06.0172.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CASTELO GUEDES SOBRINHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000581-95.2017.8.06.0172
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ CASTELO GUEDES SOBRINHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA POLICIAIS MILITARES E AGENTES DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JOSÉ CASTELO GUEDES SOBRINHO, objetivando a reforma da sentença de ID 13979135, que condenou o recorrente em 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. O apelante sustenta que há fragilidade das provas, motivo pelo qual pede a reforma da sentença, pleiteando a absolvição. 7. Em contrapartida, o Ministério Público pede a manutenção da sentença condenatória. Assevera que a colheita de provas durante a instrução criminal comprovou que o apelante desacatou os policiais militares e os agentes da Autarquia Municipal de Trânsito, incidindo na infração penal prevista no art. 331 do CPB. 8. Em devida análise probatória no juízo de origem e consolidada em sede recursal, constata-se que as provas produzidas na fase da instrução processual atestam a ocorrência da conduta delituosa imputada ao denunciado, como bem fundamentou o magistrado sentenciante: "A existência e autoria do crime em apreço estão suficientemente demonstradas nos autos, em especial pelos depoimentos das vítimas ALANO MARCIO GONÇALVES DIMAS e AMARILDO TAVARES BATISTA (...)Segundo depreende-se pelos depoimentos das vítimas acima transcrito, o acusado FRANCISCO JOSÉ CASTELO proferiu palavras de baixo calão em face dos policiais militares e também dos agentes da Autarquia Municipal de trânsito, chamando-os de "bostas", "safados", bem como pedindo que um agente filmasse suas partes íntimas. A palavra dos agentes de segurança pública, a rigor, merece credibilidade, como qualquer outro meio idôneo de prova. (...) Demais disso, verifica-se que os depoimentos prestados tanto em fase policial quanto em juízo pelos policiais militares são absolutamente coesos, uníssonos e coerentes entre si, razão pela qual não há motivo para desacreditá-los. (...) Com efeito, as provas coligidas formam um todo harmônico, demonstrando a existência de seguros e concatenados elementos a autorizar a responsabilização penal do réu pelo delito de desacato. A defesa, por sua vez, não produziu provas hábeis no sentido de desconstituir os fatos alegado pelo Ministério Público na exordial acusatória. Neste contexto, a instrução criminal revelou, com a segurança necessária à prolação de uma decisão condenatória". 9. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação, sobretudo pelas palavras coerentes dos policiais militares e agentes de trânsito, tendo em vista que o acusado proferiu agressões verbais contra funcionários públicos no exercício de sua atividade. Verificou-se, portanto, a presença do dolo específico no tocante às ofensas proferidas, restando configurado o crime de desacato. 10. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial destas Turmas Recursais: DESACATO. ART. 331, CPB. CARACTERIZAÇÃO. DESRESPEITO A POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE ÂNIMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O DOLO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30026964920198060001, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/02/2024) DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA GUARDAS MUNICIPAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS UNÍSSONAS. APELANTE REVEL. TESE DA DEFESA: AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30004283820218060167, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) CRIME DE DESACATO PRATICADO EM DESFAVOR DE POLICIAIS MILITARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SITUAÇÃO DE EMBRIAGUEZ OU USO DE ENTORPECENTE QUE NÃO RETIRA O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (APELAÇÃO CRIMINAL - 30021679320208060001, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) 11. Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 12. Ante todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença do juízo a quo. Sem custas e honorários. 13. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR