Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201005-15.2022.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: M. J. D. S. C. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0201005-15.2022.8.06.0049 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Fornecimento de insumos] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE BEBERIBE
Recorrido: M. J. D. S. C. EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA COMPELIR O ENTE PÚBLICO A PROVIDENCIAR TRATAMENTO A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. DEVER DE APRESENTAR LAUDO ATUALIZADO E PERIÓDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer visando condenar o Município de Beberibe a disponibilizar tratamento para criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Questão em discussão: Necessidade de apresentação de laudo médico semestral para prosseguimento do tratamento na frequência sugerida pelos profissionais da saúde; desproporcionalidade da multa por descumprimento fixada na tutela de urgência confirmada na sentença. 3. Razões de decidir: O prazo e valor da multa se revelam razoáveis e proporcionais diante das especificidades da demanda, tratando-se de medida necessária à satisfação da tutela específica a que se busca a efetiva satisfação por parte do poder público. 4. Exsurge a necessidade de acompanhar a manutenção dos tratamentos experimentados pela parte autora, de forma que resta razoável solicitar que o paciente apresente em juízo laudo médico semestralmente, por se tratar de medida judicial de prestação continuada, a fim de que se verifique a eficácia do tratamento proposto e a necessidade de sua manutenção ou readequação. 5. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; enunciados nº 02 das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, e nº 105 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer visando condenar o Município de Beberibe a disponibilizar tratamento para criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Contestação: argui ausência de interesse de agir, por entender que a documentação apresentada demonstra que todos os pedidos autorais vêm sendo integralmente atendidos pelo município, o que resultaria na perda de objeto; no mérito, defende a necessidade de apresentação de laudo médico semestral para prosseguimento do tratamento na frequência sugerida pelos profissionais da saúde. Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe julgou procedente o pedido e condenou o município réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Razões recursais: reitera a necessidade de apresentação de laudo médico semestral para prosseguimento do tratamento na frequência sugerida pelos profissionais da saúde; desproporcionalidade da multa por descumprimento fixada na tutela de urgência confirmada na sentença. Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 13202935). Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O mérito da controvérsia recursal está em reavaliar o valor da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento; e a necessidade de apresentação de laudo médico semestral para prosseguimento do tratamento na frequência sugerida pelos profissionais da saúde. A multa cominatória tem o escopo de impelir a parte condenada na prestação de uma obrigação a cumprir a determinação judicial, ou seja, não possui natureza indenizatória e nem punitiva. Corroborando com essa distinção, a redação do art. 461, §2º, do CPC, prevê: "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa". O art. 537, caput, do CPC, traz a previsão da aplicação de astreintes, enquanto o §1º do mesmo dispositivo elenca as situações em que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Considerando tanto o caráter coercitivo da multa, como a possibilidade de modificação do valor da multa em caso de constatada sua exorbitância, além da impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, há de se discutir, no caso concreto, se o valor arbitrado merece reforma. A multa fora arbitrada no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento, e revela-se proporcional e razoável quando comparada com a capacidade econômica do ente público envolvido. Basta, portanto, que o município cumpra a decisão ou dela recorra, como o fez, para, se bem-sucedida, esquivar-se da sanção processual. Assim, não se verifica qualquer incorreção no pronunciamento recorrido, porquanto tal medida visa assegurar o efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, encontrando-se devidamente prevista nos arts. 297 e 537, do CPC/2015. Outrossim, o prazo e valor da multa se revelam razoáveis e proporcionais diante das especificidades da demanda, tratando-se de medida necessária à satisfação da tutela específica a que se busca a efetiva satisfação por parte do poder público. Nesse cenário, resta evidente a desnecessidade de redução da multa, pois dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Em arremate, independente da deficiente situação em que se encontra a saúde pública, o direito à manutenção da saúde e à permanência da vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais previstos na Lei Maior. Exsurge, por outro lado, a necessidade de acompanhar a manutenção dos tratamentos experimentados pela parte autora, de forma que resta razoável solicitar que o paciente apresente em juízo laudo médico semestralmente, por se tratar de medida judicial de prestação continuada, a fim de que se verifique a eficácia do tratamento proposto e a necessidade de sua manutenção ou readequação. Nesse sentido, os Enunciados nº 02 das Jornadas de Direito de Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça, e nº 105 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS): ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).................. Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto. Isso posto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar a parte autora o dever de apresentar semestralmente laudo médico, a fim de que se verifique a eficácia dos tratamentos recomendados e deferidos, além da necessidade de sua manutenção ou eventual readequação. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL