Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILUMINATO CONDOMINIUM
REU: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0208598-45.2022.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Iluminato Condominium em face de TK Elevadores Brasil LTDA, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. A parte autora sustenta, em síntese, que em 1º de março de 2016 as partes celebraram o Contrato de Prestação de Serviços nº 98455, cujo objeto era a prestação de serviços de conservação e assistência técnica de quatro elevadores instalados no edifício. Em 1º de setembro de 2021, durante uma das manutenções periódicas, a empresa requerida identificou cabos rompidos no elevador de serviço da Torre 02 (Torre Lumen), motivo pelo qual determinou a suspensão imediata da utilização do elevador. Iniciou-se, então, a negociação para a compra e instalação dos cabos rompidos. Na última proposta apresentada à parte autora, a requerida comprometeu-se a vender e realizar a instalação dos cabos, a alterar o plano intermediário para o melhor plano de manutenção e a substituir todos os cabos dos outros elevadores, tudo pelo valor de R$ 26.000,00, proposta que foi consentida pelo condomínio autor. No entanto, dias depois, foi enviado um aditivo ao contrato à parte autora, mas sem a cláusula que previa a troca de todos os cabos. Diante dessa situação, a parte autora solicitou, por e-mail, a rescisão do contrato de prestação de serviços e foi surpreendida com a cobrança de valores referentes aos serviços prestados pela empresa requerida, mesmo após a rescisão do contrato. Decisão de ID 123603272, deferindo o parcelamento das custas processuais. Custas recolhidas em ID 123606600, 123606609 e 123606607. Decisão deferiu tutela provisória para determinar que parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito até deliberação ulterior. Em sua contestação (ID 123605714), a parte requerida sustenta, em síntese, que foi apresentado ao Condomínio o orçamento nº 2363721, o qual necessitava da aprovação do condomínio para a execução dos serviços, uma vez que a peça (cabos de aço) não estava inclusa, conforme disposto na Cláusula VII do Contrato de Prestação de Serviços. Alega ainda que, apesar de ser obrigação do condomínio autorizar a execução dos serviços necessários ao funcionamento dos elevadores, conforme a Cláusula VI, item 7 do contrato, o autor não concedeu a referida autorização. Em 27 de setembro de 2021, a parte requerida enviou notificação ao condomínio, destacando a urgente necessidade de autorização para o orçamento apresentado, com vistas à substituição dos cabos de aço do elevador nº 98458. A requerida também afirma que o pagamento referente à manutenção realizada em agosto de 2021, que deveria ter ocorrido até o dia 10 do mês subsequente (10/09/2021), conforme Cláusula XIII do contrato, só foi realizado em 9 de dezembro de 2021, razão pela qual a correspondência enviada pelo SERASA EXPERIAN, datada de 12 de novembro de 2021, refere-se à manutenção de agosto de 2021, que estava pendente de pagamento. Em ID 123606589, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Decisão de ID 123606590, ressaltando que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes, devidamente intimadas, nada apresentaram. É o Relatório. Decido. O presente feito é passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os argumentos jurídicos e os documentos apresentados pelas partes para a resolução dos pontos controvertidos. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão devidamente presentes. O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato, tendo tramitado em total observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90, visto que a parte autora contratou os serviços da parte ré para a manutenção dos elevadores em benefício próprio, como destinatária final, com o objetivo de tutelar os interesses dos condôminos enquanto coletividade. É fato incontroverso a celebração do contrato de prestação de serviços de conservação e assistência técnica de quatro elevadores instalados no edifício (ID 123606614). Em relação ao pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, entendo ser necessário apresentar alguns esclarecimentos. Identifico duas possibilidades: ou o problema diagnosticado era de tamanha gravidade que exigiria a parada imediata do elevador, ou os cabos dos elevadores ainda estavam em condições de funcionamento, dentro dos padrões técnicos especificados pela limitação de carga, não sendo necessária a interrupção do funcionamento do elevador. Independentemente da situação, verifico a culpa da parte promovida. Em uma primeira hipótese, considerando que a empresa já prestava serviços de manutenção dos elevadores há um longo período, ela falhou ao não diagnosticar, em tempo hábil, a gravidade do estado dos cabos, o que resultou na necessidade de paralisação. Em uma segunda situação, caso os cabos ainda estivessem em condições de funcionamento, a empresa requerida falhou ao indicar a necessidade de paralisação, que de fato ocorreu. Dessa forma, o reconhecimento da rescisão contratual pela falha na prestação do serviço é medida que se impõe. No que tange à cobrança dos valores relativos aos serviços prestados pela empresa requerida, esta informa que o pagamento da manutenção realizada em agosto de 2021, que deveria ter ocorrido até o dia 10 do mês subsequente (10/09/2021), conforme a Cláusula XIII do contrato, foi efetuado apenas em 9 de dezembro de 2021. Reitero que a relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a previsão do artigo 6º, inciso VIII, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do requerente, considerado parte vulnerável na relação com a prestadora do serviço de manutenção de elevadores. Dessa forma, caberia à parte requerida demonstrar que a correspondência enviada pelo SERASA EXPERIAN (datada de 12 de novembro de 2021 - ID 123606611) foi emitida antes do pagamento da manutenção de agosto de 2021, o que não foi comprovado. Embora a requerida alegue que o pagamento ocorreu em 9 de dezembro de 2021, não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Não havendo comprovação da inadimplência por parte da autora, entendo ser pertinente ratificar a decisão de ID 123605683. Por fim, destaco que os condomínios são entes despersonalizados, ou seja, não são titulares das unidades autônomas nem das partes comuns. Ademais, não existe, entre os condôminos, a affectio societatis, visto que não há intenção de estabelecer uma relação jurídica entre eles. O vínculo entre os condôminos decorre, portanto, do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Ao caracterizar o condomínio como uma massa patrimonial, não se pode reconhecer que ele possua honra objetiva, sob pena de se admitir que qualquer ofensa ao conceito que o condomínio tem perante a comunidade seria, na realidade, uma ofensa dirigida a cada um dos condôminos. Na verdade, a reputação pertence aos condôminos, e não ao condomínio, mesmo que o ato lesivo seja dirigido a este. Assim, na presente demanda, não há que se falar em pretensão indenizatória por alegado dano moral sofrido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4. O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8. Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1736593/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) Face a tudo quanto exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a decisão de ID 123605683, bem como para determinar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, pela falha na prestação do serviço. Em razão da sucumbência mínima, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85 do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO