Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0134136-30.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros POLO PASSIVO: Danielly da Silva Barroso e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado Do Ceará em face de José Edvan Pinheiro, Maria De Fátima Veloso Pinheiro e Danielly Da Silva Barroso, objetivando, em síntese, que seja julgada inteiramente procedente a ação, tanto para se desapropriar o bem, transferindo-se este para o patrimônio do Estado, quanto para se ter por justo o valor da indenização que se propõe, devendo ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269 do CPC. O Ente público sustenta que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto Estadual nº. 31.122, publicado no Diário Oficial do Estado, em 21 de fevereiro de 2013, imóvel localizado na Rua Vital Brasil, 1480, Fortaleza/CE. Dessa forma, por meio da presente ação de desapropriação, o Estado do Ceará pretende desapropriar parte do imóvel registrado sob a matrícula de nº. 20.045, constante do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, que tem área total de 386,10 metros quadrados, sendo necessária apenas a área de 156,26 metros quadrados, a qual está inteiramente contida na área declarada de utilidade pública, e com a descrição apresentada no Memorial Descritivo anexo. Aduz que, do documento cartorário, extrai-se que o bem está hipotecado ao Banco Bradesco Nordeste S/A e penhorado por determinação judicial do d. juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução 2001.02.24405-7 (0544033-76.2000.8.06.0001). Em ID de nº 37622465, consta Contestação onde o José Edvan Pinheiro, Maria De Fátima Veloso Pinheiro manifestam-se sustentando são os únicos e legítimos proprietários do imóvel, objeto do presente feito; as pessoas que lá se encontram, não são possuidores do imóvel, sendo apenas inquilinos, conforme narrativa da ação de despejo, processo nº 0898819-06.2014.8.06.0001, que tramita na 35ª. Vara Cível e impugna o valor apresentado pelo promovente, bem como, a avaliação apresentada pelos seus técnicos. ID de nº 37622638, costa o comprovante de depósito judicial, onde o estado deposita nos autos o valor de R$ 105.299,90. Em ID de nº 37622374 a 37622430, consta ofício, onde a 11ª Vara cível informa a homologação de acordo firmado entre o Sr. José Edvan Pinheiro e a companhia de Tecidos Santanenese. Réplica acostada ao ID de nº 37622431. Em ID de nº 37622341 foi oficiada o Banco Bradesco Nordeste S/A, que manifestou-se em ID de nº 37622338, informando que: Referimo-nos ao ofício em destaque para informar ciência acerca da determinação em relação ao imóvel de matricula nº 20045. Parecer do Ministério Público, ID de nº 37622359. Em ID de nº 72487079 o requerido desiste da perícia e requer o julgamento da lide. É o breve relato. Decido. O caso em questão envolve a desapropriação de parte do imóvel situado na Rua Vital Brasil, nº 1480, em Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 20.045 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. O terreno possui uma área total de 386,10 metros quadrados, mas somente uma área de 156,26 metros quadrados, que está completamente inserida na área declarada de utilidade pública, é necessária para a desapropriação. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIV, é de meridiana clareza em afirmar, verbis: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." Dessa forma, resta claro que a Constituição Federal, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, condicionando a mediante a prévia indenização em dinheiro. Logo, compete ao Poder Judiciário apenas julgar a ação expropriatória, não sendo sua função discutir a presença ou não da utilidade pública mencionada, conforme expressamente vedado pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula essa questão. No caso em questão, observa-se que o Decreto nº Decreto Estadual nº. 31.122, publicado no Diário Oficial do Estado, em 21 de fevereiro de 2013, declarou a utilidade pública do imóvel de propriedade do requerido, visando à implementação do Projeto Maranguapinho, que tem como objetivo a melhoria da qualidade de via da população que atualmente reside na faixa de alagamento em risco na área do Maranguapinho. Assim, o poder público tem legitimidade para promover a presente ação de desapropriação, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. A petição inicial destaca, por conseguinte, a existência deste elemento - utilidade pública - na presente hipótese, legitimando a desapropriação requerida, estando os fatos comprovados por documentos que instruíram a ação e que antecederam o seu ajuizamento. Acerca da comprovação da propriedade, restou demonstrado nos autos, mediante Registro da 3ª Zona da Comarca de Fortaleza (ID nº 37622649) (matrícula n.º 20.045), que o imóvel pertence a José Edvan Pinheiro, hipotecado ao Banco Bradesco Nordeste S/A e penhorado por determinação judicial do d. juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução 2001.02.24405-7 (0544033-76.2000.8.06.0001). No entanto, nos IDs nº 37622374 a 37622430, consta um ofício em que a 11ª Vara Cível informa a homologação do acordo celebrado entre o Sr. José Edvan Pinheiro e a Companhia de Tecidos Santanense. Quanto ao Banco Bradesco Nordeste S/A, este não apresentou qualquer objeção ao andamento do processo (ID de nº 37622338). Em relação à Sra. Danielly Da Silva Barroso, o requerido, Sr. José Edvan Pinheiro, apresentou documentação (IDs nº 37622463 e 37622462) comprovando que o imóvel em questão havia sido alugado para José Evaldo Vicente Da Silva, que posteriormente colocou Danielly Da Silva Barroso no imóvel. Esse fato foi objeto da ação de despejo de nº 0898819-06.2014.8.06.0001. A questão, portanto, refere-se ao valor da desapropriação, sendo necessário determinar se a indenização justa corresponde ao valor depositado pelo ente estatal, no montante de R$ 105.299,90 (cento e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme o comprovante de depósito presente no ID nº 37622638. Os critérios e procedimentos adotados para apuração do valor da oferta estão documentados nos autos e foram impugnados pela parte expropriada. Contudo, em ID de nº 60667258, a parte promovida, informa que: neste ato vem desistir da realização da perícia judicial, bem com, desistir da impugnação aos valores atribuídos pelo Município de Fortaleza ao bem desapropriado, desde que nenhuma sucumbência seja gerada; Logo, não há mais qualquer controvérsia sobre o valor da indenização ou sobre a regularidade da desapropriação, sendo esta respaldada por decreto válido e por avaliação pericial precisa, em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, considerando a ausência de dívidas sobre o imóvel e a concordância do expropriado quanto ao valor atribuído, resta atendido o princípio da justa indenização, conforme determina o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, nos termos dos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n.° 3.365/41, e considerando como preço justo, entendo que deve prevalecer o valor indicado pelo expert, qual seja, R$ 105.299,90 (cento e cinco mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Sobre o preenchimento dos demais requisitos do Decreto-Lei n.º 3.365/41 para a procedência desta ação de desapropriação, todos revelam-se presentes, conforme documentação juntada aos autos pela parte expropriante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: (a) declarar como justo o valor a título de indenização de R$ 105.299,90 (cento e cinco mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), de acordo com o Laudo Pericial de ID de nº 37622648, sendo a título de indenização pelo terreno, a quantia de R$ 25.181,30 (vinte e cinco mil cento e oitenta e um reais e trinta centavos), e pelas benfeitorias, a quantia de R$ 80.118,60 (oitenta mil cento e dezoito reais e sessenta centavos),nos termos dos arts. 24 e 27 do Decreto-Lei n.° 3.365/41, a ser atualizado com base no § 4° do art. 27 do mesmo diploma legal e com base nas Súmulas n.° 561 do STF e 67 do STJ; (b) declarar desapropriada a área descrita, em face do pagamento da quantia retromencionada; (c) determinar a incorporação do imóvel expropriado ao patrimônio do Expropriante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (d) que o valor depositado seja liberado em favor do Expropriado após a comprovação do crédito hipotecário em favor do Banco Bradesco Nordeste S/A, mediante alvará, após o trânsito em julgado desta sentença; e (e) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida carta de adjudicação, servindo este decisium como título hábil para a transferência do domínio às finalidades de utilidade pública propostas na desapropriação. Diante da ausência de comprovação de qualquer resistência por parte do Expropriado quanto a uma composição amigável em relação à indenização, sendo certo que aceitou o preço oferecido como aponta a petição de ID nº 60667258 e, uma vez que o Decreto-Lei n.º 3.365/41 prevê apenas o pagamento das "custas" (art. 30), a serem suportadas pelo expropriante, não dispondo especificamente sobre os honorários advocatícios, quando há aceitação do valor ofertado, entendo descabida a condenação em honorários de sucumbência. Ademais, como disposto no art. 27, § 1°, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, somente existirá base de cálculo para condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais se existir diferença entre o valor oferecido e o da indenização (vide Súmula 617/STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente"), hipótese legal não incidente na presente ação. Nesse contexto, a parte expropriada somente arcará com o pagamento dos honorários advocatícios quando não concordar com o preço ofertado pelo expropriante e sucumbir-se por ocasião da decisão de mérito. Demanda não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 28, § 1º, Decreto-Lei n.º 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito