Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200894-90.2024.8.06.0136 Requerente(s): Nome: ELINEUMA GADELHA SILVAEndereço: Rua Edmar Bezerra do Nascimento, 934, Dede Gama, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 Requerido(s): Nome: LUFRIOS ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIALEndereço: Rua Antonio de Deus, 152, Croata I, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 DESPACHO
Trata-se de "ação autônoma para cobrança de créditos trabalhistas" movida por ELINEUMA GADELHA SILVA em face de LUFRIOS ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI. Diz a autora que saiu vencedora em ação movida contra a ré na Justiça do Trabalho, no processo nº 0000356-47.2021.5.07.0031. Argumenta que a condenação é posterior ao deferimento da recuperação judicial da ré, motivo pelo qual entende não ser cabível a habilitação do seu crédito naquele procedimento. Em razão disso, vem requerer a condenação da ré ao pagamento do crédito trabalhista decorrente do processo acima referido. Elaborou o pedido da seguinte forma: 2. A condenação da empresa ré ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à autora, ELINEUMA GADELHA SILVA, conforme apurado no processo trabalhista nº 0000356-47.2021.5.07.0031, no valor de R$ 17.879,90 acrescidos de juros e correção monetária, bem como os valores referente aos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.805,32. Ora, vislumbro a ausência de interesse de agir no que se refere ao pedido condenatório, pois de acordo com o relato da autora, esta já possui título executivo judicial em face da requerida. Dessa forma, de nada lhe ajudaria obter agora novo título judicial com a mesma finalidade. Não fosse isso, apenas, tal pretensão não poderia ser exercida na Justiça Estadual, na medida em que envolve matéria trabalhista, cuja justiça especializada possui competência absoluta. Além disso, tal pretensão esbarraria na coisa julgada já formada no processo nº 0000356-47.2021.5.07.0031. Por outro lado, caso a pretensão da autora fosse a de exigir o cumprimento da sentença trabalhista, aquela também não poderia ser exercida na Justiça Estadual por incompetência absoluta. De todo modo, antes de extinguir a ação, intime-se a autora para, querendo, se manifester em 10 dias, na forma do art. 10 do CPC. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito