Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050371-95.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: RENATA CARINE ALMEIDA SILVA Parte Passiva: Damiana Dalva Souza SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Renata Carine Almeida Silva em face de Damiana Dalva Souza, ambas qualificadas na exordial. Narra a inicial, em síntese, que a requerida protocolou de forma individual pedido de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Antonio da Silva Filho, genitor dos filhos da autora e da ré, tendo recebido o valor integral do benefício, sem repassar a cota parte que caberia ao filho da promovente. Na audiência de conciliação, as partes não realização acordo (ID 108320744). Contestação apresentada ao ID 108320750. Intimada para corrigir o polo ativo da demanda, para que nele figurasse o menor devidamente representado, a parte autora permaneceu inerte (ID 108320769). Com vista dos autos, o Ministério Púbico requereu a intimação da parte autora para corrigir o vício (ID 108320774). Eis o breve relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 108320774), tendo em vista que a providência requerida já foi adotada, conforme se observa nas certidões de Ids 108320760 e 108320767, tendo decorrido o prazo legal sem o devido cumprimento da diligência pela parte autora. Como se sabe, a legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, sendo uma das condições da ação, de modo que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", consoante dispõem os arts. 17 e 18 do CPC. Dessa forma, para pleitear em juízo o autor deve, via de regra, apresentar-se como o titular do direito postulado in status assertionis, isto é, deve buscar defender direito seu (legitimidade ordinária), haja vista que as hipóteses nas quais se pode pleitear direito alheio em nome próprio (legitimidade extraordinária) são excepcionais e dependem de autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). No ponto, destaco que a análise dos pressupostos processuais pode ser realizada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo a ilegitimidade cognoscível de ofício diante da sua natureza jurídica (matéria de ordem pública), nos termos do art. 485, §3º, do CPC. No caso dos autos, a parte autora pretende obter a restituição de valores recebidos pela parte requerida a título de pensão pela morte do Sr. Antonio da Silva Filho, genitor do seu filho, uma vez que não foi devidamente aquinhoado o montante devido ao menor. Ocorre que, admitindo-se a tese de que o valor seria devido ao filho da demandante, a parte legítima para requerer eventual restituição é o próprio menor, que poderia postular em Juízo, desde que devidamente representado ou assistido. Com efeito, não há autorização legal para que a genitora possa pleitear tal direito em nome próprio, o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da lide. III - DISPOSITIVO Isso posto, ante a manifesta ilegitimidade ativa da autora, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, § 4º, III, do CPC. Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência