Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0225763-37.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: EXEQUENTE: YURI PESSOA FURTADO
REQUERIDO: EXECUTADO: FRANCISCO GOTARDO VIEIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Vistos, etc... Cuidam-se os presentes autos de Ação de Cobrança de Aluguéis vencidos e encargos contratuais movida por Yuri Pessoa Furtado em face de Francisco Gotardo Vieira, todos qualificados na inicial. Verificando que a parte autora não comprovou o pagamento referente as custas processuais, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização e comprovação (cf. despacho de ID 92431821). Na Guia de ID 92433397 e comprovante de pagamento de ID 92433377 consta o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça No despacho de ID 92433382, foi determinado novamente a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais. Na petição de ID 92433384 a parte autora informa que pagou as custas de acordo com os comprovantes de ID 92433377. Sucinto o Relatório. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição... O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°). O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, o autor juntou as guias e o comprovante de pagamento de IDs 92433397 e 92433398, contudo analisando os referidos documentos verifico que as custas de despesas processuais não foram pagas pelo autor. Ademais, restou demonstrado apenas o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. De acordo com a Lei Estadual n.º 16.132/2016, Tabela I do Anexo Único as custas são divididas em guia do Fermoju + taxa judiciária, guia da DPC e guia do MP, cada uma com as suas destinações específicas. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinalado em lei (art. 290, CPC). Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito