Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUARENE FRUTUOZO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por JUARENE FRUTUOZO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ requerendo o pagamento a título de honorários advocatícios por sua atuação como advogado(a) dativo(a). Pois bem. A deflagração da presente ação de cobrança decorre da ausência de pagamento voluntário do réu dos honorários arbitrados pelo juízo da causa de origem. O autor tem o título executivo judicial formado (art. 515, I e V, do CPC), eis que os honorários foram fixados judicialmente, consoante se extrai das sentenças carreadas aos autos. Nada obstante, verifica-se a inadequação da via eleita pelo autor para o recebimento dos valores, tendo em vista a patente ausência de interesse processual no ajuizamento de ação de cobrança, quando o credor já detém título executivo judicial. Com efeito, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. A necessidade ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional. Assim, é necessária a demonstração de que o autor não conseguiu obter o bem da vida pretendido por si só, seja porque o réu resistiu a essa pretensão ou porque o ordenamento jurídico exige a participação do Poder Judiciário. A adequação, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora. Finalmente, haverá utilidade se a demanda trouxer algum proveito ou benefício ao demandante. In casu, embora o demandante tenha logrado êxito em demonstrar a necessidade e adequação de sua pretensão, resta ausente a utilidade da demanda de cobrança sob o rito da ação de conhecimento, na medida em que já possui título executivo judicial, justamente o objeto pretendido na via eleita. Assim, inexiste proveito ou benefício ao autor com a presente demanda, considerando que, caso obtenha êxito, resultará na formação de título executivo judicial já possuído pelo requerente. Ressalte-se que, na vertente hipótese, não incide o teor do art. 785 do CPC, cuja aplicação destina-se aos dententores de título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. A ausência de interesse de agir resulta na extinção do feito, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014750-37.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito