Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMARONNY DIAS DE AMORIM
APELADO: MUNICÍPIO DE IGUATU ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENFERMEIRO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE IGUATU. PRETENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NOS ARTS. 68 e 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 2092/2014. REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.660/2019. LAUDO PERICIAL ATESTA INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. ASSEGURADO O PERCENTUAL DE 20% NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NO ÂMBITO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MARCO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A CARGO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Servidor público, exercente do cargo de enfermeiro. Pretensão ao adicional de insalubridade, com previsão nos arts. 68 e 70 da Lei Municipal nº 2092/2014. regulamentado pela Lei Municipal nº 2.660/2019. 2. Laudo técnico atestando as condições insalubres e a classificação da insalubridade no grau máximo, correspondente a 20%, na forma disciplinada pela lei regulamentadora. Descabimento de utilização das normas previstas na consolidação das leis do trabalho no âmbito de vínculo jurídico-administrativo. 3. Impossibilidade do Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Incidência da Súmula Vinculante nº 37. 4. Inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais: dano, culpa e nexo causal, a impor à municipalidade o dever de indenizar. 5. Fixação, de ofício, do marco inicial para a incidência da correção monetária, que refletirá a partir do vencimento da prestação a ser corrigida. 6. Sucumbência recíproca mantida. Majoração de honorários a cargo do recorrente. Suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005675-56.2019.8.06.0091
Trata-se de Apelação Cível interposta por Samaronny Dias de Amorim, tendo como apelado o Município de Iguatu, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 11709719). Em síntese, na exordial de ID 11709624, o autor afirma que é servidor público efetivo municipal desde o dia 15/05/2014, ocupante do cargo de enfermeiro, exercente de jornada de trabalho na escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, recebendo como remuneração o valor de R$ 3.388,86 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Narra à inicial que exerce suas funções de enfermeiro em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, com materiais contaminados e com produtos químicos tóxicos ofensivos ao organismo e à saúde. Sustenta que trabalha em condições insalubres. Todavia, aduz que nunca recebeu o respectivo adicional, motivo pelo qual requer o pagamento das diferenças salariais do adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência do não adimplemento, bem como pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão de nunca ter recebido o referido adicional. Devidamente citado (ID 11709692), o ente público deixou de apresentar contestação (ID 11709693). Prova pericial concluiu que o autor trabalha em condições insalubres, constatando insalubridade de grau máximo (ID 11709707), ao que anuiu o apelante (ID 11709713), quanto ao Município, nada foi apresentado (ID 11709714). Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência (ID 11709719), conforme parte dispositiva a seguir: Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Iguatu a pagar ao reclamante o valor correspondente à 20% de adicional de insalubridade, nos termos da lei de regência, a contar de sua instituição (Lei Municipal nº 2.660/2019) até a data de implementação, devidos ao servidor, devendo tal percentual incidir ainda sobre o pagamento do décimo terceiro salário, férias e 1/3 de férias do mesmo período. Improcedente o pedido de danos morais. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o ente público ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 3º, inciso I, do CPC, isento do pagamento de custas. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas processuais e honorários no patamar de 10% do proveito econômico obtido, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) [grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o requerente interpôs recurso de apelação de ID 11709724, argumentando, em síntese, que o ente público paga o questionado adicional a alguns servidores exercentes da mesma função na porcentagem de 40% (quarenta por cento), devendo lhe caber tal direito. Defende que poderia ser utilizada, por analogia ao caso em comento, o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em relação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. Pugna, portanto, pela reforma do decisum no que se refere à fixação da porcentagem do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), bem como requer o pagamento das diferenças de forma retroativa, respeitadas as verbas já prescritas, além de pretender a reforma da decisão sentenciante em relação à indenização por danos morais, com a sua concessão. Contrarrazões recursais ofertadas (ID 11709728), suscitando o princípio da legalidade como fundamento para a manutenção da sentença. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça tendo em vista o interesse meramente patrimonial em debate.1 É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo servidor público Samaronny Dias de Amorim em oposição à sentença de parcial procedência, na qual condenou o Município de Iguatu a pagar ao reclamante o valor correspondente à 20% de adicional de insalubridade, nos termos da lei de regência, a contar de sua instituição - Lei Municipal nº 2.660/2019 -, até a data de implementação. Pugna, portanto, pela reforma do decisum no que se refere à fixação da porcentagem do adicional de insalubridade de 20% para 40%, bem como requer o pagamento das diferenças de forma retroativa, respeitadas as verbas já prescritas, além do pagamento da indenização por danos morais. De início, o adicional de insalubridade é vantagem prevista na Constituição Federal, art. 7º, XXIII: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, no âmbito do Município de Iguatu, o adicional de insalubridade está previsto no arts. 68 e 70 da Lei Municipal nº 2092/2014, sendo devido aos funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres, in verbis: Art. 68 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70 - Na concessão de adicionais de penosidade e insalubridade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. A regulamentação dos adicionais supramencionados ocorreu mediante a Lei Municipal nº 2.660/2019. Vejamos: Art. 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estipulados pelos anexos: 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do Trabalho. Parágrafo Único - O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente em percentuais fixos de 20% (vinte por cento) para grau máximo, 15% (quinze por cento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo, sobre o menor salário pago pela Prefeitura. [...] Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo os parâmetros desta lei, far-se-ão através de perícia a cargo de Método do Trabalho e/ou Engenheiro do trabalho designado pela Administração Municipal. Nota-se que, para ter direito à percepção da vantagem, é necessário laudo pericial que ateste as condições insalubres e a classificação do grau de risco de exposição do servidor. No caso, o Laudo Pericial, elaborado com base em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especificamente a NR-15, com o objetivo de identificar os riscos ambientais e o grau de insalubridade a que o servidor do município submete-se diariamente no exercício das suas atribuições. (ID 11709707). Verifica-se que o laudo foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho - CREA/CE nº 346607 (ID 11709707), portanto válido, diante da capacidade técnica do profissional em atestar a insalubridade do local, sendo um documento válido para cumprir a exigência legal prevista no art. art. 5º da Lei Municipal nº 2.660/2019. Por sua vez, o laudo atesta que "Conclui-se que o autor trabalhou em condições insalubres, caracterizando insalubridade de grau máximo, pois suas atividades estão mencionadas nos anexos nº 14 da NR 15, Portaria nº 3.214/1978" (ID 11709707). Desse modo, nos termos do laudo técnico elaborado, a atividade do cargo de Enfermeiro do Município de Iguatu é considerada insalubres, no grau máximo, conforme atestado no ID 11709707. Nessa perspectiva, diante da validade do laudo pericial acostado aos autos, o apelante tem direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, e, considerando a sua investidura nos quadros funcionais municipais no dia 15/05/2014 lhe são devidos os valores retroativos e seus reflexos desde a vigência da lei regulamentadora do referido adicional, Lei nº 2.660 de 2019, respeitadas as verbas já fulminadas pela prescrição. Todavia, o servido requesta pela fixação do percentual do adicional de insalubridade de grau máximo, segundo o explanado pela Consolidação das Leis do Trabalho e das NR's expedidas pelo Ministério do Trabalho, ou seja, em 40%, e não em 20%, como assegura a Lei do Município de Iguatu. Nesse aspecto, a existência de lei específica municipal regulamentadora da matéria impede a utilização analógica de legislações diversas que dispõe sobre o parâmetro do adicional de insalubridade, notadamente das porcentagens estabelecidas para fins de concessão do mencionado adicional, como se requer o apelante ao pleitear o adicional de insalubridade à luz das disposições da CLT. Portanto, não se pode valer da analogia legislativa in casu, porquanto verifica-se que a legislação municipal fixou os percentuais de acordo com o grau de insalubridade pretendido pelo município, para reger os funcionários públicos dos seus quadros próprios de pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina as relações sobre contrato de trabalho de natureza privada, o que denota a inaplicabilidade da CLT, haja vista a qualificação do apelante como servidor público efetivo, a quem se aplica as normas pertinentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Por conseguinte, descabe a pretensão autoral no sentido de pleitear a fixação por parte do Poder Judiciário de percentuais alheios aos que a lei demanda, pois estaria se imiscuindo nas atividades de competência legislativa, em clara afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Desta forma, não se pode pretender que o Poder Judiciário, que não tem função legiferante, aplique percentuais diversos do que apontado na lei específica e regulamentadora do adicional para os servidores municipais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação de poderes, sendo descabida a atuação do Judiciário como legislador positivo. Nesse diapasão, conclui-se que deve ser mantida a sentença ora vergastada em relação à porcentagem estabelecida de 20% pertinente ao adicional de insalubridade. Outrossim, em relação à argumentação autoral de que a decisão a quo viola a isonomia, em vista a alegação de que alguns servidores locais perceberiam adicional em porcentagem de 40% (quarenta por cento), importa salientar que a Súmula Vinculante nº 37 está em plena vigência, a qual afirma: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Dessa forma, a incidência do entendimento sumular dirime essa questão, afastando a alegação de violação à isonomia. Quanto à irresignação referente aos danos morais, a sentença também não merece reparo, tendo em vista que não houve nenhuma comprovação de dano a ser reparado. Para ser reconhecido o direito do servidor público à indenização por danos morais, é imperioso que haja elementos acostados aos autos que atestem o dano sofrido e suportado pelo funcionário público, além da demonstração de conduta ilícita por parte do ente público. Sem a existência de comprovação cabal dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e nexo causal, inexiste o dever de indenizar, pelo qual resta infrutífera a pretensão. Portanto, diante da ausência de danos aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. Desse modo, conclui-se que deve ser mantido o mérito da sentença recorrida, mantendo a condenação do município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade na porcentagem de 20% (vinte por cento) na forma disciplinada na lei regulamentadora. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros exarados na sentença recorrida, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex officio, sem que se implique reformatio in pejus. À vista disso, fixa-se o marco inicial para a incidência da correção monetária, por inexistente no decisum a quo. Assim, o termo inicial da correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que se refere aos juros e correção monetária, incidentes até 08/12/2021, a sentença está em conformidade como o definido no Resp 1495146/MG,2 e com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021,3 o qual adota o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando juros mora e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial. Assim, cada parte condenada pagará os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, na proporção em que restou vencida, postergando-se, porém, a definição do percentual para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II e art. 86, do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor da parte recorrente, haja vista o desprovimento recursal, observada a disposição do art. 98, § 3º do CPC
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para desprovê-lo. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1Art. 178.O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; II- interesse de incapaz; III- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 2 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3 Emenda Constitucional nº 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)