Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000471-80.2014.8.06.0196.
AUTOR: MUNICIPIO DE IBARETAMA
RECORRIDO: RAIMUNDO VIANA DE QUEIROZ EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0000471-80.2014.8.06.0196 Classe Judicial: Remessa Necessária Remetente: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE IBARETAMA E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao ressarcimento ao erário pelo ex-Prefeito, em razão de convênio (n° 1.733/2006) celebrado pelo Município de Ibaretama com a FUNASA e sob justificativa de impugnação das contas prestadas, suspensão de recebimento de novas verbas e inscrição no SIAFI e CADIN. 3. No presente caso, não logrou êxito o ente municipal autor em trazer provas da impossibilidade de realizar novos convênios ou repasses federais, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. Também não se vislumbra prova quanto ao prejuízo ao erário municipal, bem assim da inclusão/permanência do nome do Município de Ibaretama junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), a justificar a confirmação integral da sentença proferida nos autos. 4. Reexame oficial conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário. Na exordial (IDs 11457411 a 11457420), o Município de Ibareatama afirma que, sob a gestação e responsabilidade do ex-prefeito Raimundo Viana Queiroz, foi celebrado o convênio n° 1.733/2006 com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, visando à implantação do sistema de abastecimento de água do distrito de Pirangi. Sustenta que, apesar dos recursos terem sido repassados ao Município, o convênio teve sua prestação de contas impugnada, ocasionando graves prejuízos ao erário, como a suspensão de quaisquer liberações de verbas adicionais e a inscrição no SIAFI - Sistema de Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Cadastro de Débitos não Quitados - CADIN, além da cobrança dos valores integrais do convênio. Ao final, requer o ente público que o réu seja condenado ao ressarcimento integral dos valores do convênio 1733/06/FUNASA, a indenizar pelo prejuízo causado pela restrição junto ao SIAFI, a ser apurado em liquidação de sentença, e a ressarcir os valores aplicados indevidamente e cobrados para devolução ao ente conveniado. Raimundo Viana de Queiroz, na peça contestatória (IDs 11457437 a 11457996), pugnou, em sede preliminar, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a não comprovação da irregularidade na utilização dos recursos. Na réplica (IDs 11458021 a 11458023), o autor reiterou o pedido de procedência da pretensão. Após, o Ministério Público Estadual se manifestou pela condenação do requerido, nos termos da inicial (IDs 11458035 a 11458037). Sobreveio sentença (ID 11458100), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido apresentado pelo ente público. Sem recurso voluntário, subiram os autos pela via da Remessa Necessária. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária para ser condenado o réu ao ressarcimento dos valores a serem apurados em virtude das irregularidades nas quais incorreu por ocasião da execução do acordo (ID 12670840). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia dos autos diz respeito ao ressarcimento ao erário pelo ex-Prefeito, em razão de convênio (n° 1.733/2006) celebrado pelo Município de Ibaretama com a FUNASA e sob justificativa de impugnação das contas prestadas, suspensão de recebimento de novas verbas e inscrição no SIAFI e CADIN. Com efeito, em ações deste jaez imprescindível se faz a demonstração da destinação equivocada ou malversação da verba pública, apta a gerar obrigar de ressarcir, bem como dos danos suportados pelo erário. No entanto, conforme consignado na sentença, o ente público municipal "não elucida de que forma e em que quantidade se deu o desfalque gerador do pedido de ressarcimento, apenas consubstanciando sua pretensão na ausência de prestação de contas." De relevo salientar que o próprio ente público, na réplica (ID 11458022), declinou não ser possível confirmar o prejuízo, nos seguintes termos: O que ainda ocorre excelência é que, em virtude do lapso temporal entre o protocolo da ação e os dias de hoje, bem como a ação ter sido impetrada pelo ex-gestor Francisco Edson de Moraes, e não pela atual gestora, não é possível perceber o possível prejuízo causado à gestão do ex-prefeito Edson Moraes, de modo que somente este seria possível confirmar o prejuízo causado na gestão de sua responsabilidade. Em que pese tratar o presente feito de ressarcimento ao ente público, e não aos gestores do executivo, o que se extrai do trecho acima corrobora à conclusão adotada pelo magistrado sentenciante, uma vez que inexiste, nos autos, a demonstração clara e objetiva dos danos suportados pela municipalidade. Acerca do tema, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVOS CONVÊNIOS OU NOVOS REPASSES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade do apelado, ex-prefeito do Município de Senador Sá, pelos danos causados ao ente público em decorrência de inadequada prestação de contas relativas aos convênios celebrados com a União. 2. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) elemento subjetivo e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, embora esteja comprovada a falha na prestação de contas dos convênios, não há qualquer prova de que o ente público tenha ficado impedido de celebrar novos convênios em decorrência deste fato ou de que tenha sido compelido a devolver as parcelas objeto dos convênios. Assim, à míngua de material probatório e sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública, é descabido o pleito de ressarcimento. 4. Apelo e remessa necessária desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0000147-73.2013.8.06.0213, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. INEXISTÊNICA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Remessa Necessária Cível - 0005168-24.2000.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PELA UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA RESSARCIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DANO À UNIÃO NÃO AUTORIZA A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A REPARAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível - 0000014-72.2000.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Portanto, no presente caso, não logrou êxito o ente municipal autor em trazer provas da impossibilidade de realizar novos convênios ou repasses federais, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC. Também não se vislumbra prova quanto ao prejuízo ao erário municipal, bem assim da inclusão/permanência do nome do Município de Ibaretama junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), a justificar a confirmação integral da sentença proferida nos autos. Dadas tais considerações, a sentença deve ser confirmada, uma vez que se mostra escorreita ao caso e de acordo com a orientação consagrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora