Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. Luis Ferreira da Fonseca ajuizou a presente ação de indenização por danos moral e material, em face de José Edni Machado Amorim e SOS - S/A Socorros Médicos. Alega, em apertada síntese, que: i) é pedreiro e, em razão do sinistro objeto da demanda, está sem poder exercer suas atividades profissionais; ii) é casado e sustenta dois filhos; iii) no dia 5/12/2002 estava exercendo seu mister quando sofreu queda de uma escada, vindo a fraturar a mão direita, tendo sido levado imediatamente ao SOS, onde foi atendido pelo primeiro requerido, e teve a mão direita engessada; iv) cerca de 15 dias depois, sentindo fortes dores, procurou a segunda ré, mas não foi atendido porque o primeiro demandado não estava, o que o fez procurar o hospital da fundação São Judas Tadeu, tomando conhecimento que sua mão havia sido engessada em posição anatômica errada, o que foi negado pelo segundo requerido que afirmou que o tratamento seria com gelo e fisioterapia; v) a radiografia constata processo inflamatório articular, que deveria ter sido tratado com antiinflamatório e não com gelo; vi) como as dores continuavam, procurou o Frotinha de Antonio Bezerra onde foi informado que o tratamento seria cirúrgico, mas o cirurgião recusou-se a fazer a cirurgia alegando ser de difícil êxito; vii) em consequência do mau atendimento, perdeu a firmeza da mão, a força, o movimento de flexão do pulso, perdeu o movimento de rotação para a direita e esquerda, movimentos provocam dores e inchaço, dói o polegar e o mindinho, ficou com o punho deformado em razão de uma protuberância. Pede a condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais, além de pensão vitalícia, a título de danos materiais. Contestação da S/A Socorros Médicos SOS, alegando, preliminarmente, ausência de causa de pedir; sustenta que não há prova de atendimento do autor no dia 5/12/2001, nem que o mesmo teve engessada sua mão em posição anatômica errada; os documentos médicos do autor revelam que este procurou o requerido para mera revisão, com indicação que ele foi operado anteriormente e sofreu intervenções médicas por outros profissionais e em outros hospitais; ilegitimidade passiva; inexistência de nexo causal entre o ato do requerido José Edni e os danos à integridade física do autor, não estando o ato eivado de imperícia, imprudência ou negligência. Em contestação, o requerido José Ednir Machado Amorim alega que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial, esquecendo de informar fratura na mesma mão, ainda, menino; possui experiência de mais de 30 anos, sem nenhum registro desabonador; não houve imprudência nem negligência; não há prova de que o autor foi atendido em 5/12/2001 pelo promovido; inépcia da inicial porque não menciona qual foi o tratamento recebido no hospital da fundação São Judas Tadeu, em 15/12/2001, o sucesso do tratamento exigido para o caso do autor depende, substancialmente, do comportamento do paciente; carência de ação pela falta de prova; não prova o atendimento, nem eventual nexo de causalidade. Réplica oferecida. Em audiência, restou frustrada a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foram analisadas e rejeitadas as preliminares lançadas nas contestações, bem como foram fixados como pontos controvertidos: se o autor foi atendido no hospital promovido, no início de dezembro, pelo requerido dr. Ednir; se o autor dez dias depois foi atendido no hospital de Caucaia e qual foi o procedimento a que foi submetido, e se o dano alegado decorreu do primeiro ou do segundo atendimento, e se o mau atendimento resultou na sequela alegada pelo autor (Id 122179000). Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial às pp. 124/130, e laudo complementar às pp. 154/155. Designada audiência de instrução, que não se realizou em razão da ausência da parte requerida, e das testemunhas da parte autora (p. 208). Encerrada a instrução, os autos foram enviados para a prolação de sentença. Sumariado, decido: A ação tem como cerne suposto erro médico cometido pelo primeiro requerido, por ocasião de atendimento ao autor que havia sofrido fratura na mão direita. Alega o autor que o erro consistiu no fato de sua mão ter sido engessada em posição anatômica errada, causando dores e sequela. Os requeridos, por sua vez, refutam as alegações autorais. Analisando o ordenamento jurídico, vê-se que os elementos que possibilitam a reparação por ato ilícito são o dano, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, dano e o nexo de causalidade, consoante definem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Analisando a pretensão autoral, vejo que os fatos narrados pelo autor estão desprovidos de lastro probatório mínimo. Os exames que indicam a fratura não estão acompanhados de laudo, sendo impossível afirmar sequer que se trata da mão do autor. Na mesma esteira, o laudo pericial não corroborou os argumentos do autor, a medida em que revelou a impossibilidade de afirmar se o membro foi engessado de forma errada, menos ainda trouxe elementos probatórios que estabelecessem o nexo de causalidade entre o dano indicado pelo requerente, e eventual conduta dos requeridos. No mais, vale destacar que o autor abriu mão de seu direito de produzir prova oral, uma vez que compareceu à audiência instrutória desacompanhado de testemunhas. Sendo a prova documental insuficiente, e a prova pericial inconclusiva, a prova testemunhal poderia comprovar o atendimento realizado pelo requerido e o tratamento por ele realizado, bem como as dores que o autor descreveu na exordial, como decorrentes de tal procedimento. Ocorre que, como dito, essa espécie de prova não foi produzida. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito