Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agnel Conde Neto
Executado: José Euclides da Silva
Processo nº: 3000216-34.2025.8.06.0019
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 2.047,26 (dois mil e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), de responsabilidade do executado, decorrente de sentença penal condenatória proferida pelo juízo da 20ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos do Processo nº 3003207-76.2021.8.06.0001. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para promover a execução de seus julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a seguir transcrito: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Mesmo entendimento se encontra consubstanciado nas decisões de nossos tribunais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA PAVUNA. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 9.099/95. 1. O suscitante pretende seja declarado o juízo competente para promover a execução da sentença proferida pelo XXV Juizado Especial Cível do Foro Regional da Pavuna. 2. A lei que instituiu os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê expressamente que a sentença proferida no Juizado ali terá o seu cumprimento. 3. Da mesma forma, o artigo 52 da referida lei estabelece que a execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 4. Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível Regional. (TJ-RJ - CC: 00239238920198190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE ÓRGÃO PARA A EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, § 1.º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - DOCUMENTO QUE NÃO ESTÁ APTO A DEFLAGRAR AÇÃO EXECUTIVA AUTÔNOMA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo orientação do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei n.º 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados - Não sendo a peça que embasa o procedimento autônomo de execução título executivo extrajudicial, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade. (TJ-MG - AC: 10000221994064001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Dessa forma, considerando que a parte exequente busca a execução de julgado de juízo distinto, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Face ao exposto, deixo de receber a presente execução, em conformidade com a legislação acima exposta, julgando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Arquivem-se, após observadas as formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito