Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017892-68.2016.8.06.0049.
Apelante: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
Apelado: GILBERTO RIBEIRO DE ARRUDA Ementa: tributário. Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Princípio da não surpresa não violado. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. A municipalidade recorrente, por sua vez, argumenta que, ao assim proceder, o Juízo da causa violou o princípio da não surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio do contraditório e das regras que proíbem a decisão surpresa, com prejuízo à parte exequente. III. Razões de decidir 3. De acordo com os Arts. 9º e 10º do CPC/15, o Juiz deve assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre qualquer matéria antes de assim o decidir, ainda que dela deva conhecer de ofício. 4. No caso dos autos, o princípio da vedação às decisões surpresa não foi violado, uma vez que, tratando-se o Tema 1.184 do STF de precedente vinculante e amplamente conhecido pela Fazenda Pública em geral, a parte exequente, quando intimada acerca da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis por meio do SisbaJud e RenaJud, teve a oportunidade de abordar o Tema 1.184 do STF, a Resolução do CNJ nº 547/2024 e eventual prejuízo, mas não o fez, sendo desnecessária, portanto, a realização de nova intimação para esse fim. 5. Constatado pelo Juízo de origem que o processo estava sem movimentação útil há mais de um ano, sem a citação da parte executada e, por fim, sem a localização de bens passíveis de penhora, a extinção do processo era realmente necessária, nos termos do §1º do Art. 1º da Resolução do CNJ nº 547/2024. 6. Diante de tais circunstâncias, a extinção do feito executivo deve ser mantida, tal como foi determinada pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 9º, 10, e 485, inciso VI; Resolução nº 547 do CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208, Tema da RG nº 1.184, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de GILBERTO RIBEIRO DE ARRUDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que houve a violação, pelo Juízo de 1º grau, do princípio da não surpresa. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para, anulando a sentença vergastada, seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 2.110,53 (dois mil, cento e dez reais e cinquenta e três centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 30 de dezembro de 2014, pretende a Fazenda Pública Municipal a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 2.110,53 (dois mil, cento e dez reais e cinquenta e três centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de 1º grau, ao extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ, violou princípio do contraditório e das regras que proíbem a decisão surpresa, com prejuízo à parte exequente. De acordo com os Arts. 9º e 10 do CPC/15, o Juiz deve assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre qualquer matéria antes de assim o decidir, ainda que dela deva conhecer de ofício. Vejamos: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Conforme anteriormente relatado, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, em decorrência do baixo valor executado, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Esse procedimento representa, ao menos em tese, violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15 - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. Contudo, ao analisar o processo de forma mais detalhada e específica, verifico que, tratando-se o tema em questão de precedente vinculante e amplamente conhecido pela Fazenda Pública em geral, a parte exequente, quando intimada acerca da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis por meio do SisbaJud e RenaJud, teve a oportunidade de abordar o Tema 1.184 do STF, a Resolução do CNJ nº 547/2024 e eventual prejuízo, mas não o fez, sendo desnecessária, portanto, a realização de nova intimação para esse fim. Registre-se, outrossim, que a extinção do processo era realmente necessária, pois, estando o processo estava sem movimentação útil há mais de um ano, sem a citação da parte executada e, por fim, sem a localização de bens passíveis de penhora, o magistrado agiu corretamente ao aplicar o disposto no §1º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Destaque-se). Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e das regras proibitivas de decisão surpresa, como alega a parte apelante, devendo, assim, ser mantido o julgamento de 1º grau que, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, extinguiu o feito executivo. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora