Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051192-19.2021.8.06.0090.
Apelante: Município de Icó
Apelado: Pericles Leite Ribeiro Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Débito de pequeno valor. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº 547/2024. Inércia não configurada. Não determinação de penhora. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, diante do baixo valor da dívida executada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de movimentação útil por mais de um ano pode ser atribuída à inércia do exequente ou se decorreu da demora do próprio Poder Judiciário, impedindo a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. III. Razões de decidir 3. A extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir deve observar os critérios estabelecidos no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que exige inércia do exequente por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis. 4. No caso concreto, o Município de Icó adotou providências para impulsionar o feito, tendo requerido a citação do executado e a continuidade da execução. A paralisação processual decorreu da demora do Judiciário, o que inviabiliza a atribuição de inércia ao ente público. 5. Além disso, observa-se que, mesmo após o prazo para resposta do executado, o juízo de origem não determinou a penhora, ato essencial para dar início à busca por bens do devedor. Dessa forma, não há que se falar no início do prazo de um ano para extinção do feito, uma vez que a inércia não pode ser atribuída ao exequente, mas sim à ausência de impulso processual pelo próprio Judiciário. 6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a demora na tramitação do feito por culpa exclusiva do Judiciário não pode ser imputada à Fazenda Pública, conforme aplicação analógica da Súmula 106 do STJ. 7. Configurado erro procedimental (error in procedendo), impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º e 34; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Gera; STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0776363-45.2000.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 06/02/202; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0725794-44.2022.8.07.0000, Rel. Desa. Fátima Rafael, julgado em 22/03/2023; TJMG, Apelação Cível nº 0026509-52.2000.8.13.0508, Rel. Des. Jair Varão, julgado em 20/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora recorrente em desfavor de PERICLES LEITE RIBEIRO, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 17437175): Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, proceda-se eventuais baixas, se for o caso, nos sistemas Renajud, Bacenjud, dentre outras restrições existentes, e somente após arquivem-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Em suas razões (ID nº 17437177), o Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00, conforme diretriz do CNJ. Argumenta que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), restringindo indevidamente o direito do ente público de buscar a cobrança judicial de seus créditos. Afirma que a Resolução do CNJ não pode se sobrepor à autonomia municipal nem impedir a Fazenda Pública de executar valores devidos, sobretudo em pequenos municípios cuja arrecadação depende desses tributos. Defende, ainda, que a extinção indiscriminada de execuções fiscais compromete a gestão financeira municipal e desconsidera a possibilidade de localização de bens dos devedores por meio dos mecanismos judiciais disponíveis. Assim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, assegurando a efetiva cobrança do crédito tributário. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, o recorrente pretende executar dívidas de IPTU, no valor total de R$ 2.387,43 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos.). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 08 de outubro de 2021, pretende a Fazenda Pública do Município de Icó a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no R$ 2.387,43 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos.). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.657,53 (um mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. A questão em análise consiste em perquirir a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15 c/c Art.1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destaca-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha de raciocínio, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o Juízo de origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem citação do executado, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença ora apreciada, deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Cotejando os fólios, vislumbro que: (i) a ação foi ajuizada em 08 de outubro de 2021; (ii) no dia 16 de outubro de 2021, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para complementar a petição inicial (ID nº 17437141); (iii) em 19 de outubro de 2021, o Município de Icó atende a determinação judicial (ID nº 17437143); (iv) o AR de citação cumprido foi acostado aos autos em 02 de agosto de 2022 (ID nº 17437152); (vi) no dia 12 de setembro de 2022, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do AR retro, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (ID nº 17437154); (vii) em 14 de novembro de 2022, transcorreu o prazo da Fazenda in albis (ID nº 17437157); (viii) em 09 de agosto de 2023, o exequente foi novamente intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (ID nº 17437160); (ix) no dia 01 de setembro de 2023, o ente municipal solicitou a citação da executada por oficial de justiça (ID nº 17437162). (x) em 26 de outubro de 2023, o Juízo de origem ordenou a citação da executada por Oficial de Justiça (ID nº 17437163); (xi) no dia 04 de dezembro de 2023, o Oficial de Justiça juntou certidão informando o cumprimento da citação (ID nº 17437167/17437168); (xii) em 31 de janeiro de 2024, foi anexada certidão informando o transcurso do prazo de resposta para o executado; (xiii) em 03 de julho de 2024, o Juízo ordenou a intimação do Município para manifestar entendimento acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024 (ID nº 17437171); (xiv) em 18 de julho de 2024, o ente municipal manifesta interesse na continuidade do feito, requerendo o seu prosseguimento (ID nº 17437172); (xv) em 04 de novembro de 2024, o juízo de origem determina a intimação novamente da fazenda para se manifestar como entendesse de direito, porém deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 17437174); (xvi) em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a sentença extintiva (ID nº 17437175). Dentro desse contexto, não se observa ausência de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano, enquanto o exame detalhado do processo revela que após o transcurso do prazo para resposta do executado não houve expedição do mandado de penhora pelo juízo, ou seja, nem sequer se iniciou a busca por bens penhoráveis, medida que se impõe ao próprio juízo, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. (destaca-se) Desta forma, após a apresentação da execução fiscal, os autos são submetidos ao juízo para avaliação e deliberação acerca da aceitação (ou rejeição) da ação. Nos termos do art. 7° da Lei de Execuções Fiscais, o despacho liminar favorável determina a ordem para a citação, penhora, arresto, registro de penhora ou arresto, além da avaliação dos bens. Fica evidente, portanto, que o processo não permaneceu sem movimentação relevante, pois a parte exequente tomou as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, tanto que a citação pessoal foi realizada. No entanto, a decisão impugnada incorreu em erro in procedendo, pois não houve a determinação de diligência na busca por bens penhoráveis após a citação do executado, o que a torna incompatível com as regras procedimentais da lei específica que rege a matéria, nem com os requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A esse respeito, na esteira do entendimento jurisprudencial, a inércia do Judiciário não pode ser atribuída à parte que atuou de forma diligente na tentativa de impulsionar a execução fiscal;
trata-se de aplicação analógica do que consta na Súmula nº 106, do STJ, que pode ser extraída igualmente dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDUTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se a morosidade do Poder Judiciário em praticar atos processuais na execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, ¿b¿, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, após a suspensão de um ano, que teve início em 19 de dezembro de 2008 e término em 19 de dezembro de 2009. Contudo, o instituto prescricional somente deve ser reconhecido quando evidenciado que a demora na tramitação do processo é atribuída à desídia do exequente, afastando-a nos casos em que a demora decorra da morosidade do poder judiciário. 5. No caso dos autos, o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se diligente e ativo. Ao contrário disso, percebe-se que, em várias momentos do processo, o Poder Judiciário procedeu com delonga, exemplo disso fora o extenso lapso temporal (quatro anos) verificado na intimação do exequente para se manifestar sobre o conteúdo da certidão de fl. 18, o que, por si só, configura bem a morosidade referenciada. 6. Ve-se, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, no caso concreto, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0776363-45.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. Constatado nos autos que a paralisação do processo não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de culpa exclusiva do Poder Judiciário, que não apreciou pedido de penhora online, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07257944420228070000 1676903, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. 1- Configura-se a prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte, sem qualquer manifestação, por um período superior a cinco anos. 2 - Restando o processo parado por tempo superior a 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 00265095220068130508, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (destaca-se). Malgrado os mencionados julgados tratem de prescrição intercorrente, a razão de decidir pode ser aplicada à presente demanda, notadamente quando a não verificação de inércia do exequente impede que a ausência de movimentação do processo seja utilizada em seu desfavor. Pensar de forma diferente permitiria a extinção de todas as execuções fiscais de baixo valor nas quais, por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, não houvesse citação ou localização de bens penhoráveis após um ano, por ausência de movimentação útil. Portanto, compatibilizando o precedente firmado pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.184) e as regras previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, concluo que há interesse de agir in casu, materializado pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da retrocitada resolução, para extinção da ação, especialmente a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, tudo a revelar a revelar o error in procedendo do julgado vergastado. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para, ANULANDO a sentença de 1º grau, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora