Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS PEREIRA
REU: SERASA S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3014440-31.2025.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, alegando o autor que, ao consultar seu nome no sistema do Serasa, foi surpreendido com a existência de um débito, no valor de R$852.701,58 (oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), referente a um suposto empréstimo realizado em 2018, perante a requerida Will Financeira. Afirma que o débito está vinculado a um CNPJ desconhecido, em nome de Marcos Pereira, pessoa que desconhece e jamais teve relação, tendo como origem da transação a cidade de Iguaçu-PR, local em que o autor nunca esteve nem possui qualquer vínculo comercial ou pessoal e que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a ré ou qualquer outra instituição de valor semelhante. Requereu a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de tutela de urgência, transcrevo o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não reuniu elementos probatórios capazes de comprovar a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse momento processual. As provas trazidas pela requerida denotam que as contratações referem-se a um CNPJ que o autor afirma desconhecer e não comprovou qualquer relação com seu CPF, em relação ao qual visa excluir as inscrições perante a SERASA. Ainda que se trate de nome semelhante ao seu, o autor não apresentou comprovação mínima de que o débito está vinculado à sua pessoa física e com isso experimenta prejuízos. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC. Cite-se a parte requerida, via postal, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente demanda, com as advertências dos arts. 334 e 335, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao respectivo ato. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 5 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito