Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MEDEIROS DE ARAUJO
REU: CONSTRUTORA AGAMENON PONTES LTDA DECISÃO Considerando que, até o presente momento, foram tomadas todas as diligências possíveis para o retorno dos autos, como expedição de precatória, ofício ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, é de rigor que se proceda com o incidente de restauração de autos, nos termos do art. 712 do CPC. Inicialmente, considerando que a parte autora é representada pelo advogado responsável pela carga dos autos sem devolução, é de rigor a sua intimação para que providencie, se entender necessário, outro advogado, em razão da boa-fé processual. Por cooperação, devem as partes declarar o estado do processo no momento do desaparecimento dos autos, oferecendo: certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde tenha corrido o processo; cópia das peças que tenham em seu poder; e qualquer outro documento que facilite a restauração. Já está assentado o entendimento jurisprudencial do STJ de que a competência para o processamento e julgamento da ação de restauração de autos é do juízo do qual estes foram extraviados. Desta feita, a superveniente criação de vara especializada não altera a competência para a restauração. A vista do caderno processual revela de forma inconteste que todos os atos processuais do feito cujos autos foram extraviados foram realizados perante o juízo da 2ª vara desta comarca e que, atualmente, há divisão recente de competência, sendo a manutenção do incidente nesta vara uma medida que atende à eficiência e celeridade. Por fim, determino a suspensão deste feito até a decisão de homologação da restauração. Intimem-se as partes desta decisão e providenciem-se os expedientes necessários. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0000136-96.2000.8.06.0052