Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de José Gilson Moreira e Antônio Nunes de Castro. O juízo determinou o bloqueio de valores em contas dos executados, nos termos da decisão de ID 135157837 Ao ID 136168625 consta petição de um dos executados informando que foram penhorados valores de suas conta-corrente, por ordem do juízo, valores estes que tem natureza alimentar, decorrentes de recebimento de salários. Afirma que os bloqueios constituem medidas graves e que põe em risco a própria subsistência dos executados. Assim, pedem a imediata liberação dos valores. O ID nº 136471608 foi juntado aos autos o resultado da ordem ao sistema SISBAJUD, onde se constata que, de fato, foi bloqueada a quantia de R$ 560,29 (quinhentos e sessenta reais e vinte e nove centavos) de Antônio Nunes de Castro. Vieran-me conclusos, decido. Considerando o resultado da ordem via sistema Siabajud, percebe-se que os valores encontrados nas contas do executado não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Desta forma: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpreteção deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014. Assim, determino o imediado desbloqueio dos valores, com a subsequente intimação do exequente para que, em cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Trairi-CE, 05 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil em face de José Gilson Moreira e Antônio Nunes de Castro. O juízo determinou o bloqueio de valores em contas dos executados, nos termos da decisão de ID 135157837 Ao ID 136168625 consta petição de um dos executados informando que foram penhorados valores de suas conta-corrente, por ordem do juízo, valores estes que tem natureza alimentar, decorrentes de recebimento de salários. Afirma que os bloqueios constituem medidas graves e que põe em risco a própria subsistência dos executados. Assim, pedem a imediata liberação dos valores. O ID nº 136471608 foi juntado aos autos o resultado da ordem ao sistema SISBAJUD, onde se constata que, de fato, foi bloqueada a quantia de R$ 560,29 (quinhentos e sessenta reais e vinte e nove centavos) de Antônio Nunes de Castro. Vieran-me conclusos, decido. Considerando o resultado da ordem via sistema Siabajud, percebe-se que os valores encontrados nas contas do executado não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Desta forma: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpreteção deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014. Assim, determino o imediado desbloqueio dos valores, com a subsequente intimação do exequente para que, em cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Trairi-CE, 05 de março de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito