Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLO ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0060470-74.2008.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Rescisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela e Condenação em Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por Polo Arquitetura e Construção LTDA contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 126575365, a parte autora relata que celebrou o Contrato nº 2006/17 com o requerido, cujo objeto era a prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, para a elaboração de análise, assessoria, coordenação e fiscalização de obras e vistorias técnicas, conforme especificações lá contidas. Informa que a avença estabeleceu que o pagamento seria realizado pela medida de hora técnica trabalhada. Afirma que o contrato teve vigência até 04 de janeiro de 2008, quando foi rescindido por decisão ratificada pelo gerente de Ambiente de Gestão dos Serviços de Logística e pelo Superintendente de Logística, em 11 de março de 2008. Segundo o parecer, que lastreou a decisão, foram encontradas as seguintes irregularidades na execução do contrato: a) a requerente teria negligenciado serviços de fiscalização da reforma geral da agência de Teresina - PI; e b) a requerida teria cobrado indevidamente valores relativos aos deslocamentos da empresa. Alega que apesar de ter feito diversas solicitações de tomada de providências pela administração, não teve seus pleitos atendidos, o que inviabilizou a efetiva prestação dos serviços no tocante aos serviços elétricos. Argumenta que o requerido não teve o prejuízo que alegou no processo administrativo. Ainda, sustenta a legitimidade da forma de cobrança pelos deslocamentos efetuados pelo autor; a irregularidade na redução do valor pactuado pelo deslocamento; a necessidade de pagamento das horas técnicas efetivamente trabalhadas; a irregularidade na retenção de valores; a violação do devido processo legal. Requer a concessão de antecipação de tutela para a liberação de valores retidos no importe de R$ 31.436,90 e para cassar os efeitos da decisão que impôs a penalidade de suspensão do direito de participar de licitações por 02 anos. No mérito, solicita a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do processo administrativo, a condenação da requerida ao pagamento de valores que entende devidos, e a condenação em danos morais. Documentação em anexo. Decisão de ID nº 126571739 verificou a inexistência de informações suficientes nos autos para decidir sobre a tutela requerida. O banco promovido apresentou contestação de ID nº 126575341. Relata que, quando da execução do contrato, os gestores acusaram a ocorrência de irregularidades relativas à infração dos serviços pactuados. Alega que o processo administrativo foi devidamente instaurado, oportunizada a ampla defesa e o contraditório, com resultado pela rescisão do contrato e pela aplicação de sanção administrativa. Argumenta a deficiência nos aspectos relacionados às instalações de cabeamento estruturado localizados sobre o forro; a ocorrência de falhas na elaboração das planilhas de medição; a cobrança indevida dos valores de deslocamento; a devida retenção de valores; o correto pagamento da quilometragem percorrida na execução dos serviços para os deslocamentos efetuados em veículo próprio; o correto pagamento das horas técnicas; o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em regular processo administrativo; a aplicação do efeito da sanção de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar apenas no âmbito do banco requerido; a indisponibilidade do poder de punir da administração pública. Pugna pelo julgamento de improcedência total do pedido autoral. Documentação em anexo. No documento de ID nº 126572707, a parte autora apresentou réplica da contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Decisão de ID nº 126571728 declinou da competência. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse em celebrar acordo ou em produzir provas (ID nº 126571731). As partes nada requereram. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito à declaração de nulidade da rescisão do instrumento contratual firmado entre autor e réu, bem como ao pagamento de valores que o requerente entende devidos. Argumenta a parte autora que, diferentemente do que foi decidido pela administração nos autos do processo administrativo instaurado, não teria descumprido o contrato, o que tornaria indevida a rescisão do pacto e a aplicação de sanção de suspensão temporária de participação em licitações e de impedimento de contratar. A fim de comprovar o alegado acostou, dentre outros, os seguintes documentos: Contrato nº 2006/017 e seus termos aditivos; ata de julgamento do processo administrativo, ata de julgamento do recurso administrativo, cópia de documentos produzidos nos autos do processo administrativo. Acostou, também, notas fiscais e recibos onde descreve como destinatário dos serviços o Banco do Nordeste do Brasil (ID nº. 126572675 ao ID nº 126572696). Desses documentos, apenas 01 (um) deles contém carimbo de recebimento, com o seguinte teor: "os serviços objeto da presente nota fiscal foram realizados de conformidade com o contrato nº 2006/17 não havendo qualquer ocorrência negativa registrada no presente mês" (ID nº. 126572675). Os demais foram produzidos unilateralmente pela parte autora. Na contestação, o réu alega em suma a total regularidade da instauração do processo administrativo para apuração de falta contratual. Informa que foi devidamente garantido ao autor o direito do contraditório e da ampla defesa. Veja que, havendo a constatação de inexecução total ou parcial de instrumento contratual firmado, a administração pública tem o poder-dever de instaurar processo para aplicação de penalidades, não podendo dispor da sua obrigação legal. Ainda, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, nos termos da Súmula Vinculante nº 05. É de se reconhecer que os documentos anexados à inicial e à contestação não demonstram a veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora, isso porque não demonstrou suficientemente qualquer ilegalidade no processamento do feito administrativo. Ao revés do alegado na inicial, a parte autora comprova pelos documentos que acostou que o banco requerido oportunizou devidamente à empresa a se defender dos atos de falta contratual a ela imputados. O requerente argumenta uma série de irregularidades ocorridas durante a execução da avença, por exemplo de ter feito diversas solicitações de tomada de providências pela administração, mas que não teve seus pleitos atendidos; de ser legítima a cobrança pelos deslocamentos efetuados pelo autor; de necessidade de pagamento das horas técnicas efetivamente trabalhadas; de irregularidade na retenção de valores. Todavia, não juntou quaisquer documentos que comprovassem os fatos narrados na inicial. Ou seja, a parte promovente não se desincumbiu do dever que lhe cabia. Deveria comprovar o fato lesivo e os danos deles decorrentes. Ora, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. O fato constitutivo é o acontecimento que gera o direito do autor, é o fato que constrói a sua tese. Danos alegados não podem ser presumidos. Portanto, indefiro o pleito autoral em todos os seus pedidos. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do baixo valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO