ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL
CNPJ
Reu
DIOCESE DE SOBRAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO TELES FERREIRA
OAB/GO 52768·CPF·Representa: Autor
ALINE DA SILVA ANGELIM
OAB/CE 20317·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
25/06/2025, 11:42
Ato ordinatório praticado
25/06/2025, 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
23/06/2025, 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
23/06/2025, 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159756933
11/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159756933
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159756933
09/06/2025, 16:30
Decorrido prazo de DIOCESE DE SOBRAL em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:36
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:36
Juntada de Petição de apelação
24/03/2025, 16:53
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137817355
10/03/2025, 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137817355
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL I - RELATÓRIO.
requerente: Nota Fiscal n° 36.867, emitida em 06/04/2021, com valor originário de R$ 2.973,18 (dois mil novecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), tendo como prestador de serviços a requerente e como tomador de serviços a requerida (ID 103077452). Nos embargos monitórios (ID 103077438), a parte requerida alegou que desconhece o negócio jurídico alegada e que, na ausência de recibo de entrega dos produtos, a nota fiscal não constitui prova hábil para o reconhecimento da dívida. A nota fiscal emitida, apesar de não possuir eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia comprobatória, servindo para o ajuizamento da ação monitória, desde que esteja acompanhada do recibo de entrega das mercadorias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E ERRO DE CALCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO RECIBO DE ENTREGA. DOCUMENTOS PLENAMENTE HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. De início, adiante-se que não devem ser conhecidas as teses relativas ao suposto pagamento parcial da dívida e a divergência sobre os juros aplicados nos cálculos do quantum debeatur, sobretudo porque as referidas matérias não foram ventiladas na origem, tratando-se, na verdade, de inovação recursal não admitida em nosso ordenamento jurídico. 2. Ademais, é de se ressaltar que, na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 3. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 4. Com efeito, sabe-se que a ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 5. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;. 6. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. E nesse contexto se encaixa a hipótese dos autos. 7. Ao contrário do que defende a apelante, as notas fiscais acostadas aos autos se mostram plenamente hábeis a embasar o procedimento monitório, na medida em que trazem o recibo de entrega da mercadoria por seus prepostos. 8. Assim, estando o procedimento monitório acompanhado da devida prova escrita apta a comprovar a relação comercial entre as partes, não há que se fazer qualquer reforma no decisum. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200581-36.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória movida por ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a autora que firmou contrato com a ré para comercialização de produtos farmacêuticos. Afirma que a requerida deixou de pagar os produtos que adquiriu da requerente, representando através de nota fiscal, boletos bancários e comprovante de protesto, dando origem a um débito remanescente de R$ 4.744,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais, noventa e dois centavos), já atualizado e acrescido com juros e moras, conforme planilha de cálculos em anexo. Requer a expedição de mandado de pagamento e a sua conversão em mandado executivo Em decisão de ID 103074906 fora determinada a expedição do mandado de pagamento. Embargos apresentados em petição de ID 103074912 pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral em que o embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o débito em questão é anterior à intervenção do município. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta das contas bancárias da intervenção. Requer a procedência dos embargos. Impugnação aos embargos monitórios apresentada ao ID 103077427. Determinada a citação da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Gestora - Holding) ao ID 103077429. Exceção de pré-executividade apresentada ao ID 103077438. Requer a gratuidade da justiça e alega a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não detém recursos financeiros para quitação de dívidas da Santa Casa. No mérito, alega a ausência de recibo da entrega dos produtos. Impugnação à execução de pré-executividade apresentada ao ID 103657080. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidade sou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. II.I - Preliminares. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à requerida, visto que comprovou a sua hipossuficiência financeira nos documentos apresentados aos autos. Ademais, verifico que o Município de Sobral sustentou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que as notas foram emitidas no ano de 2021, portanto, antes da intervenção perpetrada pelo Município de Sobral no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, de modo que a responsabilidade é da gestão holding, Associação Santa Casa de Sobral. Desse modo, constatando-se que as notas foram, de fato emitidas em 2021 (ID 103077452), reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Sobral e determino a sua exclusão do polo passivo. Passo a analisar o mérito. II.II - Do Mérito De início, registra-se que consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 399), assim como o artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública. A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de célere obtenção do título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual na consecução condenatória. Essa, aliás, é a regra contida no art. 700 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo. Para justificar sua pretensão, a parte Requerente juntou aos autos os documentos que dão embasamento à pretensão condenatória, consistente em uma nota fiscal emitida pela parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de parte recurso, mas para negar-lhe provimento na parte conhecida, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de julho de 2021. (TJCE. Apelação Cível. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte. Dj: 07/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado pelo promovente nos autos da ação monitória, cujo objeto consiste na cobrança de nota fiscal emitida em face do promovido, ora apelado, em decorrência de uma suposta compra e venda celebrada entre as partes. 2. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, não é suficiente para demonstrar a suposta compra e venda celebrada entre as partes. Destarte, o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 27/02/2019). Assim, considerando que as notas fiscais estão desacompanhadas do recibo de entrega, não é possível o reconhecimento da dívida, razão pela qual acolho os embargos monitórios. III - DISPOSITIVO Por conseguinte, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido inicial. Decreto a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios em 10% pela autora, suspensos visto que é beneficiária da justiça gratuita (ID 103074906). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL I - RELATÓRIO.
requerente: Nota Fiscal n° 36.867, emitida em 06/04/2021, com valor originário de R$ 2.973,18 (dois mil novecentos e setenta e três reais e dezoito centavos), tendo como prestador de serviços a requerente e como tomador de serviços a requerida (ID 103077452). Nos embargos monitórios (ID 103077438), a parte requerida alegou que desconhece o negócio jurídico alegada e que, na ausência de recibo de entrega dos produtos, a nota fiscal não constitui prova hábil para o reconhecimento da dívida. A nota fiscal emitida, apesar de não possuir eficácia de título executivo, permite a identificação de um crédito, gozando de valor probante, sendo merecedor de fé, quanto à sua autenticidade e eficácia comprobatória, servindo para o ajuizamento da ação monitória, desde que esteja acompanhada do recibo de entrega das mercadorias. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E ERRO DE CALCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO RECIBO DE ENTREGA. DOCUMENTOS PLENAMENTE HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. De início, adiante-se que não devem ser conhecidas as teses relativas ao suposto pagamento parcial da dívida e a divergência sobre os juros aplicados nos cálculos do quantum debeatur, sobretudo porque as referidas matérias não foram ventiladas na origem, tratando-se, na verdade, de inovação recursal não admitida em nosso ordenamento jurídico. 2. Ademais, é de se ressaltar que, na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 3. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscite matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 4. Com efeito, sabe-se que a ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 5. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro;. 6. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. E nesse contexto se encaixa a hipótese dos autos. 7. Ao contrário do que defende a apelante, as notas fiscais acostadas aos autos se mostram plenamente hábeis a embasar o procedimento monitório, na medida em que trazem o recibo de entrega da mercadoria por seus prepostos. 8. Assim, estando o procedimento monitório acompanhado da devida prova escrita apta a comprovar a relação comercial entre as partes, não há que se fazer qualquer reforma no decisum. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200581-36.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória movida por ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a autora que firmou contrato com a ré para comercialização de produtos farmacêuticos. Afirma que a requerida deixou de pagar os produtos que adquiriu da requerente, representando através de nota fiscal, boletos bancários e comprovante de protesto, dando origem a um débito remanescente de R$ 4.744,92 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais, noventa e dois centavos), já atualizado e acrescido com juros e moras, conforme planilha de cálculos em anexo. Requer a expedição de mandado de pagamento e a sua conversão em mandado executivo Em decisão de ID 103074906 fora determinada a expedição do mandado de pagamento. Embargos apresentados em petição de ID 103074912 pela Santa Casa de Misericórdia de Sobral em que o embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o débito em questão é anterior à intervenção do município. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta das contas bancárias da intervenção. Requer a procedência dos embargos. Impugnação aos embargos monitórios apresentada ao ID 103077427. Determinada a citação da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Gestora - Holding) ao ID 103077429. Exceção de pré-executividade apresentada ao ID 103077438. Requer a gratuidade da justiça e alega a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não detém recursos financeiros para quitação de dívidas da Santa Casa. No mérito, alega a ausência de recibo da entrega dos produtos. Impugnação à execução de pré-executividade apresentada ao ID 103657080. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidade sou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. II.I - Preliminares. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à requerida, visto que comprovou a sua hipossuficiência financeira nos documentos apresentados aos autos. Ademais, verifico que o Município de Sobral sustentou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que as notas foram emitidas no ano de 2021, portanto, antes da intervenção perpetrada pelo Município de Sobral no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, de modo que a responsabilidade é da gestão holding, Associação Santa Casa de Sobral. Desse modo, constatando-se que as notas foram, de fato emitidas em 2021 (ID 103077452), reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Sobral e determino a sua exclusão do polo passivo. Passo a analisar o mérito. II.II - Do Mérito De início, registra-se que consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 399), assim como o artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil, é cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública. A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento cognitivo, com a finalidade de célere obtenção do título executivo judicial, abreviando-se os percalços naturais da delonga processual na consecução condenatória. Essa, aliás, é a regra contida no art. 700 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Sendo assim, não é necessário que a prova escrita, apta a embasar a demanda, seja revestida de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, se assim fosse, a ação monitória seria despicienda, já que ser-lhe-ia lícito intentar imediatamente o processo executivo. Para justificar sua pretensão, a parte Requerente juntou aos autos os documentos que dão embasamento à pretensão condenatória, consistente em uma nota fiscal emitida pela parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de parte recurso, mas para negar-lhe provimento na parte conhecida, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de julho de 2021. (TJCE. Apelação Cível. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte. Dj: 07/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação manejado pelo promovente nos autos da ação monitória, cujo objeto consiste na cobrança de nota fiscal emitida em face do promovido, ora apelado, em decorrência de uma suposta compra e venda celebrada entre as partes. 2. A nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, não é suficiente para demonstrar a suposta compra e venda celebrada entre as partes. Destarte, o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 27/02/2019). Assim, considerando que as notas fiscais estão desacompanhadas do recibo de entrega, não é possível o reconhecimento da dívida, razão pela qual acolho os embargos monitórios. III - DISPOSITIVO Por conseguinte, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente o pedido inicial. Decreto a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios em 10% pela autora, suspensos visto que é beneficiária da justiça gratuita (ID 103074906). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137817355