Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Bem Apreendido c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO TRAVASSOS DE JORDÃO, na qualidade de inventariante do espólio de REGINALDO MAGALHÃES DE JORDÃO, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 13/02/2020, o veículo HONDA CIVIC (NEW) (FL) LXS-M, ano 2009, cor prata, Placa NQL4618, foi apreendido em razão de decisão judicial proferida nos autos do processo de busca e apreensão nº 0205926-35.2020.8.06.0001, ajuizado pelo banco réu contra o falecido Reginaldo Magalhães de Jordão. A Promovente sustenta que a citação foi realizada quando o devedor já havia falecido, razão pela qual a referida ação foi extinta sem resolução de mérito e determinada a devolução do bem, o que não ocorreu de imediato. Requer, assim, a condenação do réu a restituir o bem ou seu valor equivalente, além de indenização por danos morais. Decisão interlocutória declinando da competência, ID 123145363. Petição da promovente informando a devolução do automóvel, ID 123145366. Decisão interlocutória determinando o prosseguimento do feito apenas em relação aos danos morais, ID 123145372. O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que apenas o espólio teria legitimidade para pleitear direitos relativos ao falecido. Argumentou ainda a perda do objeto da ação em razão da efetiva devolução do veículo. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral e de ato ilícito, haja vista que a ação de busca e apreensão ocorreu conforme os trâmites legais e sem conhecimento do óbito do devedor. Houve réplica, ID 123147671. Instadas as partes a especificar provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente o processo foi distribuído para o Juízo 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que declinou da competência, o feito foi redistribuído para este Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 1. Das Preliminares 1.1. Ilegitimidade Ativa O banco réu sustenta que a parte autora não possui legitimidade para pleitear os direitos do falecido, pois tais direitos pertencem ao espólio, nos termos do artigo 18 do CPC. Ocorre que a própria autora se qualifica nos autos como inventariante, o que a torna representante do espólio para pleitear eventuais direitos e interesses patrimoniais do falecido. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Perda do Objeto e Falta de Interesse de Agir A parte autora requer a devolução do veículo ou o valor correspondente, alegando que não houve cumprimento da decisão que determinou a sua restituição. Contudo, restou comprovado nos autos que o bem foi efetivamente devolvido em 08/01/2021. Dessa forma, a pretensão da autora restou prejudicada, pois já obteve a satisfação de seu pleito, carecendo de interesse processual quanto ao pedido de restituição do bem. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais em razão de supostas avarias no veículo, este deve ser discutido nos autos da ação de busca e apreensão, conforme decidido na fase interlocutória, portanto, o feito prosseguiu apenas em relação aos danos morais. Assim, indefiro a preliminar. 2. Do Mérito 2.1. Da Inexistência de Ato Ilícito A autora sustenta que a conduta do banco réu foi irregular ao promover a busca e apreensão do veículo mesmo após o falecimento do devedor. Todavia, verifico que a ação de busca e apreensão foi ajuizada com base em inadimplência constatada antes do falecimento do contratante. Ademais, a instituição financeira não tinha ciência do óbito do devedor no momento da propositura da demanda, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou ato ilícito. Além disso, com a comprovação do óbito do devedor, o processo foi extinto sem resolução de mérito e determinada a devolução do bem, o que foi cumprido pela parte ré. 2.2. Da Inexistência de Dano Moral Para a configuração do dano moral, é necessário a comprovação de ato ilícito por parte do réu, bem como a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. No caso, a apreensão do veículo decorreu de decisão judicial regularmente proferida, não havendo qualquer prova de conduta abusiva ou ilegal do banco réu. Ainda, a devolução do bem foi efetivada, e eventuais avarias deveriam ter sido discutidas na fase de cumprimento de sentença da ação de busca e apreensão. O simples dissabor ou transtorno vivenciado pela autora, sem comprovação de abuso ou dolo por parte do réu, não caracteriza dano moral passível de indenização. O dano moral não pode ser presumido e deve estar devidamente comprovado nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO TRAVASSOS DE JORDÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito