Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010307-91.2019.8.06.0167.
Apelante: Município de Sobral.
Apelado: Liduina Maria Mendes de Paula. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos da Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, com o objetivo de reformar sentença (ID 18261885) que extinguiu o processo executivo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil). A decisão apontou violação à Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, notadamente no que concerne ao reduzido valor da execução e na ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano. Irresignada, a Fazenda Pública interpôs o recurso apelatório (ID 18261886), ocasião em que alega que o valor objeto da presente demanda é superior ao valor mínimo estabelecido em lei municipal e que o magistrado sentenciante não estaria legalmente autorizada a extinguir a ação sem o pedido da parte exequente. Nesses termos, o município insurgente roga pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença e o consequente julgamento de mérito da lide. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015, bem como em atenção à Súmula nº 189/STJ. É o relatório. Passo a decidir. Necessário salientar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza (destacou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: (…). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) De fato, o recurso em análise apresenta-se inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie. De acordo com a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial (ID 18261859), o apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor total de R$ 858,98 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). Ocorre que o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Senão, observe-se: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Este Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência aplicando a integralmente da citada determinação legal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Quixadá no valor de R$ 493,04 (quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos) correspondente a tributos municipais. II. A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. III. Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo. Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. IV. Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente. Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja,outubro de 2007, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 526,31(quinhentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos). V. Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 493,04 (quatrocentos e noventa e três reais e quatro centavos) já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em outubro de 2007, consoante documentos acostados aos autos. conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. VI. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980. Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. VII. Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures,
trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. VIII. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida (Apelação Cível de nº 0000317-47.2007.8.06.0151. Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021); AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. APELO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo Interno de nº 0008084-72.2017.8.06.0156/50000. Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Redenção; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021). Acerca da matéria, ensina Leonardo Carneiro Cunha in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p.480-481: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação.(Grifou-se). Vale destacar que as ORTN's, como fator de indexação econômica, foram extintas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em análise da matéria concernente ao valor de alçada da execução fiscal apto a viabilizar a interposição de apelação, definiu que 50 (cinquenta) ORTN equivalem à importância de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Pacificou, ainda, que o referido quantum deverá ser tomado como parâmetro de aferição do cabimento de recurso apelatório, sujeitando-se à aplicação do índice de atualização incidente à época da propositura da demanda. Confira-se (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 7.Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. [...] (STJ - REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ORTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 67-71, e-STJ): "Pois bem. A decisão ora fustigada encontra-se assim redigida: '(...) No caso em apreço, conforme se infere dos autos, o valor do crédito exequendo, na data do ajuizamento da ação - dezembro de 2014 atingia a importância de 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (...) E, no presente caso, de acordo com informação contida no sítio eletrônico deste eg. Tribunal, ainda em dezembro de 2014, o valor equivalente a 50 ORTN's já atingia o montante de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos)'." Destarte, apresentando-se o quantum exequendo em manifesta inferioridade ao limite de que trata o art. 34, da LEF, de fato, inadmissível o apelo.'" 3. In casu, pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 385, 94, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 789,03, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 55.396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). Em verdade, na data da distribuição do presente feito (outubro de 2019), 50 ORTN correspondiam a R$ 1.022,13 (mil e vinte dois reais e treze centavos). Os cálculos podem ser conferidos através das ferramentas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Assim, vê-se que a importância objeto da execução, notadamente, R$ 858,98 (oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a este Tribunal de Justiça. Tal fato se explica pelo motivo de que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição somente poderia ter sido impugnada mediante a propositura de embargos infringentes e embargos de declaração, por força de expressa previsão legal. Derradeiramente, cabe salientar que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de impugnar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto, deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, a seguir transcritos (sem grifos no original): Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (Negritou-se). Nessa toada, Leonardo Carneiro Cunha assevera, in "A Fazenda Pública em Juízo", 13ª ed., 2016, p.481 (sem grifos no original): Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes.
Trata-se de um recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além disso, referido princípio tem incidência quando presentes, no caso concreto, alguns critérios, a saber: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confortar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Ambos os critérios acima apontados não são constatados na hipótese em discussão, haja vista a lei expressamente determinar a via escorreita para impugnação de sentenças proferidas em execuções fiscais de valores irrisórios, conforme amplamente demonstrado. Dessarte, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, pois a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior à 50 ORTN, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Por todo o exposto, não conheço da apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei Federal de nº 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A1 S1/A1