Execução de Título Extrajudicial 3000137-09.2025.8.06.0002 - TJCE | JusConsulta
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Adjudicação
Expropriação de Bens
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO
CNPJ
07.***.***.0001-09
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Autor
RENATA SAMPAIO ONOFRE
CPF
423.***.***-91
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
SAID GADELHA GUERRA JUNIOR
OAB/CE 17631
·
CPF
876.***.***-82
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2026 Documento: 203206876
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 203206876
21/05/2026, 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 12:29
Conclusos para decisão
04/02/2026, 11:31
Juntada de Petição de Impugnação
13/10/2025, 17:07
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 04:54
Publicado Intimação em 18/09/2025. Documento: 172455774
18/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 172455774
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172455774
16/09/2025, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2025, 13:40
Conclusos para despacho
04/09/2025, 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
04/09/2025, 17:48
Juntada de certidão
21/07/2025, 16:55
Juntada de Petição de Embargos
06/06/2025, 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2025, 13:28
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Todas as movimentações
(33)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2026 Documento: 203206876
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 203206876
21/05/2026, 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 12:29
Conclusos para decisão
04/02/2026, 11:31
Juntada de Petição de Impugnação
13/10/2025, 17:07
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 04:54
Publicado Intimação em 18/09/2025. Documento: 172455774
18/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 172455774
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172455774
16/09/2025, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2025, 13:40
Conclusos para despacho
04/09/2025, 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
04/09/2025, 17:48
Juntada de certidão
21/07/2025, 16:55
Juntada de Petição de Embargos
06/06/2025, 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2025, 13:28
Juntada de Petição de diligência
15/05/2025, 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/05/2025, 14:46
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 10:48
Expedição de Mandado.
14/05/2025, 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/04/2025, 13:54
Conclusos para decisão
22/04/2025, 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
22/04/2025, 19:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
22/04/2025, 12:58
Juntada de certidão
11/04/2025, 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
21/03/2025, 10:28
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136629938
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000137-09.2025.8.06.0002. EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GAL. TIBÚRCIO EXECUTADA: RENATA SAMPAIO ONOFRE DECISÃO Cls. Observo que se percebe, analisando a documentação anexada junto a petição inicial, que a procuração não está assinada (ID 135519228, pág. 03), que não veio aos autos a convenção do condomínio, bem como a ata da assembléia atualizada do condomínio não está atualizada, vez que, conforme ata constante dos autos (ID 135519233, pág. 04), o mandato do síndico refere-se ao biênio 2021 a 2023. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Intime-se o condomínio exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando instrumento procuratório devidamente assinado pelo síndico atual, a convenção do condomínio e a ata da assembléia atualizada do condomínio, vez que, conforme ata constante dos autos (ID 135519233, pág. 04), o mandato do síndico refere-se ao biênio 2021 a 2023, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 801 do Código de Processo Civil). Observo, ainda, que o condomínio exequente pugnou que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, pelo que indefiro o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136629938
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136629938
06/03/2025, 12:07
Determinada a emenda à inicial
28/02/2025, 20:54
Conclusos para decisão
19/02/2025, 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
19/02/2025, 22:45
Distribuído por sorteio
11/02/2025, 16:36
Documentos
Decisão
•
14/05/2026, 12:29
Despacho
•
09/09/2025, 13:40
Embargos
•
06/06/2025, 17:56
Decisão
•
30/04/2025, 13:54
Decisão
•
28/02/2025, 20:54