Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA PEDROZA DE SOUZA GOMES, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ALENCAR, ANTONIO BARBOSA AVILA, MARIA DO CARMO SILVA CABRAL, RAIMUNDA NASCIMENTO SAMPAIO, ISAAC LOPES DE MELO, RAIMUNDO PRACIANO DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES PEREIRA, EDMAR LOPES DO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO CANDIDO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO, PAULO TEODORICO PINTO, LUIS CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE, MARIA BERNARDO DE LIMA, JOSE SILVESTRE LOPES, ANTONIO WILSON ARAUJO COUTINHO, MOISES MARQUES FILHO, WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS
REU: FEDERAL DE SEGUROS S.A. Considerando que os presentes autos se tratam de ação de indenização securitária proposta por Antônio Wilson Araújo Coutinho e Outros em desfavor de Federal Seguros S.A, onde os requerentes alegaram que adquiriram imóveis perante o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro gerenciado pela requerida, sendo que as construtoras violaram as regras da ABNT, notadamente pela edificação de casas com graves precariedades estruturais, cujos vícios não foram percebidos pela requerida, sendo que não receberam os valores oriundos dos riscos de desmoronamento, requerendo indenização equivalente ao concerto integral dos imóveis; Considerando, mais, que, proposta a ação, a requerida levantou em sua contestação uma preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a Lei nº 12.409/2011 estabelece que compete ao Fundo de Cobertura de Valore Sociais (FCVS) assumir todas as obrigações de seguros do Sistema Financeiro de Habitação, sendo referido fundo seria administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal e pela União Federal, respectivamente; Considerando, ainda, que este juízo, em decisão de ID 127716932, observando que se encontrava em discussão junto ao Supremo Tribunal Federal o RE 827996 sobre a competência (Estadual ou Federal) para apreciar o mérito de causas similares a esta demanda, suspendeu o processo até o julgamento do mencionado Recurso Extraordinário; Considerando, por derradeiro, que ao consultar o site do STF, observei que referido RE 827996 foi julgado em 29.06.2020 e transitou em julgado em 17.06.2023, onde nossa Colenda Corte declarou a competência da Justiça Federal para apreciar feito que envolvam contratos acobertados pelo FCVS, devendo, nas situações de processos não julgados, os autos serem remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Falaram: pela recorrente, os Drs. Marcus Vinícius Furtado Coelho, José Eduardo Cardozo e Ana Tereza Basílio; pelo recorrido, o Dr. Daniel Francisco Mitidiero; pelo amicus curiae Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco - FEMOCOHAB/PE, o Dr. Guilherme Veiga Chaves; pelo amicus curiae Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae União, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Gryecos Loureiro. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. DETERMINO: Declino da competência deste juízo, com base na decisão proferida no RE 827996, e determino a remessa destes autos para a 5ª Vara da Justiça Federal do Ceará, tendo em vista ser juízo prevento, conforme despacho constante no ID 127716929. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0909688-96.2012.8.06.0001