Execução de Título ExtrajudicialWarrantEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 29.892,49
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2025, 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
30/04/2025, 17:39
Juntada de Certidão
30/04/2025, 17:39
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO CANDEA MINA em 28/04/2025 23:59.
29/04/2025, 06:54
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142638812
09/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142638812
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA Promovido(a)(s):
EXECUTADO: MARCIO RODRIGO FERREIRA DE FREITAS e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000492-59.2021.8.06.0034 Promovente(s):
Trata-se de Execução de Título Judicial no Juizado Especial Cível proposta por CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA em face de MARCIO RODRIGO FERREIRA DE FREITAS e HENDRICK KLERK SANTOS PASSOS estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 137851954, foi determinada a intimação da exequente para informar se ainda há interesse no feito, sob pena de extinção. Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE. Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE. CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento. Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de março de 2025. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142638812
07/04/2025, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/03/2025, 15:41
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 07:45
Decorrido prazo de CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:32
Decorrido prazo de CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:32
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137851954
10/03/2025, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•07/04/2025, 16:17
Intimação da Sentença
•07/04/2025, 16:17
08/04/2025, 00:00
09/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142638812
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA Promovido(a)(s):
EXECUTADO: MARCIO RODRIGO FERREIRA DE FREITAS e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000492-59.2021.8.06.0034 Promovente(s):
Trata-se de Execução de Título Judicial no Juizado Especial Cível proposta por CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA em face de MARCIO RODRIGO FERREIRA DE FREITAS e HENDRICK KLERK SANTOS PASSOS estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 137851954, foi determinada a intimação da exequente para informar se ainda há interesse no feito, sob pena de extinção. Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE. Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE. CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento. Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de março de 2025. Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 27 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142638812
07/04/2025, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/03/2025, 15:41
Conclusos para julgamento
27/03/2025, 07:45
Decorrido prazo de CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:32
Decorrido prazo de CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:32
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137851954
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIAN DE FREITAS CAVALCANTE CAMARA Promovido(a)(s):
EXECUTADO: MARCIO RODRIGO FERREIRA DE FREITAS e outros DESPACHO Considerando o extenso lapso temporal desde o ajuizamento da demanda, quase 4 anos, fato que pode ter ocasionado a perda do objeto na presente demanda, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção. Em caso positivo, deverá atualizar a dívida em questão. Fortaleza, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000492-59.2021.8.06.0034 Promovente(s):
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137851954
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137851954
06/03/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2025, 12:11
Conclusos para despacho
06/03/2025, 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
20/02/2025, 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária