Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051991-67.2020.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: RAUL ANTUNES DA TRINDADE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, contra sentença proferida pelo Juízo Do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID. 18211285), que declarou extinta a execução fiscal promovida contra RAUL ANTUNES DA TRINDADE, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, invocando o disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. Em suas razões (ID. 18211287), pugna o ente apelante pela reforma da sentença, para dar prosseguimento ao feito executivo, visando à preservação do interesse público, alegando que requereu inclusive a citação edilícia do executado sem que o pedido tenha sido analisado ou deferido. Aduz que cada ente deve fixar o limite de valor para fins de extinção fiscal, em atenção ao princípio constitucional da autonomia federativa, contando o Município com lei local, sob o nº 270/2008, regulamentando a matéria. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal não fixou balizas quanto o que seria o "baixo valor" das execuções fiscais e que as providências administrativas exigíveis quando do ajuizamento da ação, previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não podem ser aplicadas aos processos que já tramitavam desde 2021, como na espécie. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada, nos termos do despacho de ID. 13481552. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, cumpre consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. V, "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;[...]" (Destaquei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que a insurgência merece prosperar, comportando julgamento monocrático da questão, pelas razões seguintes. Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Outrossim, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública. Confira-se: Súmula nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inobstante o STF tenha firmado o entendimento acima mencionado, até o momento, não definiu parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.184 do STF, editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1) o que, de fato, foi determinado pela sentença recorrida, deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). In casu, verifica-se que o Município de Aracati ajuizou a presente Execução Fiscal em 07/12/2020, visando o recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 000012219/2020, referente à ausência de pagamento de IPTU, no valor de 2.453,90 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos). Frustrada a citação via correios (ID. 18210927), com a indicação "falecido" no A.R. (18210927), o exequente foi intimado para se manifestar (ID. 18210928), tendo, por meio da petição de ID. 18210932, requerido a expedição do mandado de citação por meio de oficial de justiça a ser cumprido em novo endereço informado, pleito este deferido (ID. 18210935). Expedida precatória (ID. 18210937), esta retornou com a indicação "mudou-se" no aviso de recebimento (ID. 18211263). Por meio da petição de ID. 18211271, o ente municipal pleiteou a realização de pesquisas junto aos sistemas de informação SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de localizar o endereço do devedor e possibilitar a citação por oficial de justiça. Por meio do despacho de ID. 18211278, de 11 de julho de 2023, o magistrado determinou o recolhimento pelo exequente das custas do oficial de justiça, para expedição de precatória ao endereço localizado via INFOJUD, tendo a parte impugnado a determinação (ID. 18211280), sob o fundamento de que a Fazenda Pública é isenta do recolhimento de custas antecipadas. O Juízo a quo, por meio da decisão de ID. 1821182, de 23/07/2024, rejeitou o argumento da fazenda exequente quanto à isenção das custas referentes às diligências do oficial de justiça e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a extinção do feito, tudo nos termos já delineados, sob pena de extinção, consoante Resolução do CNJ. O ente municipal se opôs à extinção, por petição datada de 16 de setembro de 2024, requerendo a continuidade do feito (ID. 18211283), com a citação do executado por edital, argumentando terem sido esgotadas todas as diligências para localizar o executado, seja por meio de AR ou oficial de justiça. Ato contínuo, sem qualquer tentativa de nova citação, o Juízo primevo extinguiu a execução fiscal, deixando, no entanto, de observar o último requisito, não se constatando, assim, a ausência de movimentação útil por mais de um ano. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Nesse sentido, colaciono precedente desta e. Corte em caso semelhante a este: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel. Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo à devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator