Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0152121-41.2018.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: MARCO AURELIO MARQUES MOURA
REQUERIDO: REU: PAN SEGUROS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARCOS AURÉLIO MARQUES MOURA em face de PAN SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial com ID: 123038832 a parte autora narra que sofreu acidente de trânsito, tendo este ocasionado lesão grave. Acrescenta que possui seguro com cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, todavia, a seguradora negou a realização do pagamento securitário alegando ausência de sequela. Diante disso, requer o pagamento da indenização, de acordo com o grau de sequela apurado pela perícia médica judicial. A parte promovida apresentou contestação no ID: 123034009, alegando que não foram constatadas sequelas definitivas a fim de ser caracterizada a invalidez permanente total ou parcial, de modo que o autor não faz jus a indenização requerida. Sustenta a necessidade de perícia médica, com observação a tabela de cálculo do capital segurado nos termos da tabela da SUSEP. Rechaça o pedido de indenização por dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos. Laudo Pericial no ID: 123038308. É o breve relato. Decido. Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, por meio do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando e se sobreviver o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador, eis que os contratos de seguro se sujeitam a interpretação restritiva, limitando-se assim, a responsabilidade da seguradora aos danos oriundos de riscos expressamente estipulados. Não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois em função deles é que a seguradora calculou atuarialmente o prêmio. Pertinente a lição de Pedro Alvim, segundo a qual "uma das normas importantes para o Contrato de Seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo em relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do Contrato, em que repousa toda a garantia das Operações de Seguro. (...) Se as cláusulas da Apólice estão redigidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob o pretexto de interpretação para incluir coberturas que não estavam previstas ou foram, expressamente excluídas no Contrato"(in O Contrato de Seguro, Forense, 3ª edição, p. 175/176). Como se sabe, o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Assim dispõe o Código Civil: "Art. 1.460: Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador". Assim, reitero que os riscos cobertos pelo contrato de seguro são limitados. Logo, apenas pelos riscos contratados deve responder a seguradora, não havendo nenhuma ofensa ao Código de Defesa do Consumidor o conteúdo da cláusula que limita os riscos assumidos. No caso dos autos, o autor requer o pagamento de indenização securitária com base na ocorrência de invalidez. Portanto, com o intuito de melhor elucidar os fatos narrados, este juízo deferiu a prova pericial, oportunidade em que a perita afirmou que: "Foi ainda possível concluir que não houve sequela considerável referente ao trauma sofrido, visto que o periciado evoluiu com consolidação óssea adequada dos ossos da face, sem prejuízo funcional da mastigação e sem comprovação de perda da acuidade visual ou auditiva (não há nenhum relatório emitido por oftalmologista ou otorrinolaringologista descrevendo perda da capacidade), com recuperação funcional do joelho, sem sinais ao exame físico de persistência de instabilidade, bem como não trouxe nenhum exame de imagem que demonstre alterações degenerativas ou sequelas residuais da articulação. Apesar do trauma de grande monta, com acometimento de mais de um sistema do corpo, não encontro elementos que comprovem a presença de sequelas ou invalidez. Ressalto ainda que apesar das queixas o periciado mantém a mesma atividade laboral desempenhada à época do acidente e apresenta exame físico sem sinais que demonstrem perda de capacidade." GN Logo, percebe-se que não há enquadramento nas condições estipuladas no seguro contratado, inexistindo o dever de pagamento de indenização. Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil). Assim, concluindo a perícia contrariamente à pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito