Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0001039-32.2019.8.06.0096 DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de título executivo extrajudicial proposto por JOSÉ AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em face do ESPÓLIO DE JOÃO DE LIMA BELÉM. Citada, a parte executada ofereceu embargos à execução no ID 103034370. Decido. Os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial. Apesar de haver celeuma na doutrina consiste em saber se os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, de meio de defesa no processo executivo, ainda que sob a forma de demanda de conhecimento ou natureza mista (ação e defesa), as três posições admitem que com o oferecimento dos embargos à execução, instaura-se uma nova relação processual. Em virtude dessa conformação procedimental, o art. 914, § 1º, do CPC, prevê que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.". Contudo, o executado protocolou os embargos à execução no próprio processo de execução (vide ID 103034370), sem seguir as diretrizes do art. 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode rejeitar os embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC (REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019). No mais, verifico que o exequente somente adimpliu referentes às custas processuais e do Ministério Público, faltando pagar as custas da Defensoria (vide comprovantes ID 103031713), além de ter pago somente 1 de 4 diligências do meirinho (vide certidão ID 103034372). Verifica-se, portanto, que a parte exequente vem atrasando de forma infundada o processo por não realizar o pagamento integral das custas do processo. Dessa forma, deverá a parte exequente comprovar, no prazo improrrogável de 5 dias, o integral recolhimento das custas processuais e de todas as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Havendo o pagamento das custas integrais, intime-se a parte executada/embargante, para, no prazo sucessivo de 15 dias, sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC, qual seja, a protocolização de embargos à execução em autos apartados, a ser distribuído por dependência, sob pena não conhecimento da matéria de defesa. Cadastre-se o advogado constituído no ID 103034368 como patrono da outorgante Maria Eliane Moreira Lima. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto