Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE DE FATIMA SILVA
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 1ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Processo nº: 3000108-61.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Determinada a emenda a inicial, para que fosse juntado aos autos: a) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto de seu benefício em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; b) documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento de comprovante de endereço apresentado. Contudo, a parte requerente deixou fluir in albis o prazo de 15 dias. O Código de Processo Civil aduz que quando a inicial contiver vícios ou defeitos que a tornem incapaz de analisar o mérito do processo determinará a emenda a inicial que, não sendo atendida, levará ao indeferimento da inicial, assim está em seu art. 321 do Código de Processo Civil. Diante da grande quantidade de ações que tramitam nesta unidade judiciária acerca de nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, estão desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo, os documentos que solicitei à postulante na emenda à inicial, dentre eles a apresentação de comprovante de extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Devidamente intimada para que procedesse com a juntada dos referidos documentos, a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação. Diante de tal situação somente resta a este magistrado indeferir a inicial ante a ausência de emenda a inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 321, p. único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Marco, data da assinatura digital. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00