Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104449-71.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: EGILANE MARIA DE JESUS
REQUERIDO: REU: GIORDANNI MAIA DE MOURA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por EGILANE MARIA DE JESUS em face de GIORDANNI MAIA DE MOURA, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial com ID:116098662 a parte autora narra que: "O promovido emitiu três cheques em favor da requerente como pagamento de uma dívida, conforme comprova os documentos em anexo. Na sequência, a suplicante, tempestivamente, tentou sacar seu crédito cambiário existente em face do requerido perante a instituição financeira, não logrando, no entanto, êxito, motivo pelo qual os cheques foram devolvidos. Qualquer tentativa de conciliação restou infrutífera, não cabendo, por conseguinte, outra via senão a judicial para a satisfação do crédito cambiário do demandante." `No ID: 116092917 consta certidão do oficial de justiça citando a parte promovida por hora certa, já que suspeitou da ocultação para evitar o ato citatório. Sentença no ID: 116097785 constituindo o título judicial. O cumprimento de sentença foi iniciado, quando o promovido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de citação nula. Decisão Interlocutória no ID: 116098638 declarando a nulidade da citação por ausência de manifestação da Curadoria Especial, com determinação de apresentação de defesa. Embargos Monitórios no ID: 116098640 sustentando, preliminarmente, que ocorreu a prescrição, pois a citação realizada nos autos, em maio de 2017, foi declarada nula, por decisão prolatada no incidente de cumprimento de sentença e, por isso, o ato citatório não teve aptidão para interromper o prazo prescricional. Observa que os cheques, que instruíram o pedido injuncional, foram emitidos entre abril e março de 2014, ao passo que a citação válida ocorreu somente em 30/10/2023, como comparecimento espontâneo do réu nos autos do incidente de cumprimento de sentença, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, I, Código Civil. Ademais, sustenta o não cumprimento dos requisitos ensejadores da pretensão, como a necessidade de comprovação da relação subjacente. Impugnação aos Embargos Monitórios no ID: 116098644. Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar. Decido. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre ação monitória, ajuizada em 22 de janeiro de 2017 e fundada em três cheques, emitidos, respectivamente, em 04 de março de 2014, 24 de março de 2014 e 04 de abril de 2014, nos valores de R$ 11.600,00, R$ 4.000,00 e R$10.800, em que postulou a autora a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 31.938,61 (trinta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Inicialmente, o pedido foi julgado procedente pela sentença no ID:116097785. Entretanto, instaurado o cumprimento de sentença, o réu apresentou impugnação em 30/10/2023, que foi acolhida por decisão interlocutória, para decretar a nulidade da citação, bem como de todos os atos posteriores praticados na fase de conhecimento. Com a retomada do curso do processo de conhecimento, a ré opôs embargos monitórios no ID: 116098640, em que suscitou preliminar de prescrição. Sabe-se que a citação nula não tem o condão de interromper a prescrição, pois somente a citação válida possui aptidão de retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "processo em que não houve citação válida é inexistente", tanto é que "a Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual." (REsp 1777623, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/06/2019). No entanto, no caso dos autos, a nulidade da citação ocorrida em maio de 2017 pode ser imputada a falhas dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, uma vez que demorou um pouco mais de 3 (três) anos para dar continuidade a ação e determinar a intimação da Curadoria Especial, conforme verifica-se no despacho com ID: 116097777 prolatado somente em agosto de 2020. Nesse cenário, de acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Assim, não há como aplicar o instituto da prescrição no caso em análise, pois a demora da perfectibilização da citação por hora certa (intimação da Curadoria) se deu em detrimento de falha no mecanismo da justiça. O artigo 700, do CPC dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I. o pagamento de quantia em dinheiro; II. a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel". Como é cediço, a finalidade precípua da ação monitória é conferir ao titular de um crédito estampado em documento sem eficácia executiva, um pronunciamento judicial mais célere para constituição de um título executivo judicial; exigindo-se para tanto a existência de prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor. Não há na legislação processual qualquer imposição que obrigue o credor a declinar a origem do débito. Nessa esteira, tem-se que os documentos que instruíram a inicial são hábeis à constituição do título executivo judicial. Ademais, é de se considerar que o cheque é título de crédito impróprio, dotado de abstração, autonomia e independência. A sua causa é o saque. Representa uma ordem incondicional de pagamento à vista, que se desvincula do negócio subjacente que determinou a sua criação. Tal entendimento, inclusive, já está sumulado pelo STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531). Excepcionalmente, porém, admite-se a discussão da sua "causa debendi" entre as partes originárias do negócio jurídico, mas para tanto, faz-se necessário que o devedor demonstre a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza que exsurge do título, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, não constitui encargo do credor, ao propor ação monitória, a produção de prova acerca da causa subjacente do crédito, porquanto a apresentação do documento é bastante à demonstração do direito à satisfação da obrigação controvertida, incumbindo ao devedor o ônus de provar a inexistência do débito e, assim, evitar a formação do título judicial que ensejará a execução da dívida. (STJ, AgRg no REsp 848072/MS, Rel. Min. Delia Giustina, j. 09/06/2009). Assim, deixando o embargante de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil, a procedência da demanda é a medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento nos art. 701, §2.º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, em título Judicial, os cheques de n.º 000012, n.º 000051 e n.º 000011, relativos ao pagamento de uma dívida, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), acrescido de correção monetária, pelo índice do IPCA, a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942 do STJ). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito