Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. RELATÓRIO A parte autora, JULIO CESAR DOS SANTOS MUNIZ, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS contra a parte ré, B HOLDING LTDA (FRANQUEADORA CASA DO CELULAR), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, ao adquirir um novo aparelho celular em uma loja física da Casa do Celular, foi informada de que o aparelho possuía 8GB de memória RAM. No entanto, ao chegar em casa, constatou que o aparelho tinha apenas 4GB de memória RAM, o que gerou prejuízos para seu trabalho como motorista de aplicativo. Ao retornar à loja para tentar resolver a questão, foi informado de que não poderia devolver o produto ou obter reembolso. Em razão disso, a parte autora pleiteia judicialmente o estorno imediato da compra ou a troca do aparelho, bem como indenização por danos morais e materiais sofridos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a situação configura ato ilícito, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação de danos causados por atos ilícitos. Ainda, alega que houve violação de direitos do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, que trata da prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Pleiteia, portanto, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão, ao ID 120368463, defere a gratuidade judiciária, determina a citação do réu e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Não exitosa a audiência de conciliação (ID 120370331). A parte ré, B HOLDING LTDA, apresentou contestação, ao ID 120370329, alegando que o autor pretende trocar o produto por insatisfação, sem direito ao arrependimento, já que a compra foi feita presencialmente. Sustenta que as especificações do produto foram devidamente informadas no momento da compra e que não houve prática abusiva por parte da loja. Impugna ainda a concessão da justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou insuficiência de recursos, e questiona a ausência de provas de danos morais. A ré pede, portanto, que a ação seja julgada improcedente e que o autor seja condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Despacho determina intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo (ID 120370341). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora não se manifestou em réplica. Parte requerida punga pelo julgamento antecipado da lide (ID 120370343). Anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 120370347). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No que toca à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial, motivo pelo qual REJEITO. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE -Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento:25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). Mérito De início, cumpre salientar que o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma dos arts. 355, I, c/c 370, caput, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, bem como as partes, intimadas, não manifestaram interesse em maior dilação probatória. Processo em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e apto ao recebimento de decisão resolutiva do mérito. Por conseguinte, cabe reconhecer que a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90. Consigne-se que há natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, no caso ora analisado, na medida em que o autor realizou compra de um produto no estabelecimento do requerido, sendo a responsabilidade do integrante da cadeia produtiva objetiva e solidária. Nessa senda, a aplicação do instituto da inversão o ônus da prova deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Logo, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante do evidente estado de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica. O ponto central da controvérsia é decidir se a situação descrita pela parte autora configura um ato ilícito passível de reparação. Em outras palavras, a questão central consiste em determinar se houve divergência entre a informação fornecida sobre o produto (8GB de RAM) e a característica real do aparelho (4GB de RAM) e se, por conseguinte, há o direito à reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais solicitados pela parte autora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso III, impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, de modo que o consumidor possa tomar decisões informadas. No presente caso, a parte autora alega que foi induzido ao erro em relação às especificações do produto, pois foi informado que o celular possuía 8GB de memória RAM, quando, na realidade, ele possuía apenas 4GB. A parte ré, em sua contestação, limita-se a afirmar que as informações sobre o produto foram passadas ao consumidor de maneira adequada, no entanto, não traz qualquer prova substancial que comprove que a especificação do aparelho foi corretamente informada. Não há documentos, testemunhas ou outros meios de prova que possam corroborar a alegação de que a parte autora foi devidamente informada sobre as especificações do produto no momento da compra. Assim, a alegação da ré carece de fundamento probatório e não é suficiente para afastar a responsabilidade pela falha na prestação de informações. Esse silêncio probatório da parte ré pesa contra ela, pois, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. Diante desse contexto, resta claro que a parte autora sofreu prejuízo diante da falha na informação sobre as especificações do produto. O valor total pago pelo autor, no montante de R$ 2.065,00 (dois mil reais e sessenta e cinco centavos), deve ser restituído, a título de danos materiais, pois o produto adquirido não era o que foi prometido, configurando-se, assim, o direito à devolução do valor pago. Saliento que a restituição dos valores pagos ficará condicionada à devolução do celular e acessórios pelo autor à parte ré, para evitar o enriquecimento sem causa do autor em relação ao requerido. No que concerne ao pedido de danos morais, deve-se analisar, à luz da jurisprudência e da legislação, se o comportamento da parte ré foi capaz de causar danos à esfera íntima do autor, afetando seus direitos personalíssimos e sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal. É certo que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor preveem a reparação por danos morais em situações que envolvem lesão aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. No entanto, a configuração de danos morais não é automática, sendo imprescindível que o autor demonstre de forma clara e robusta os prejuízos não patrimoniais que sofreu. No presente caso, o autor alega ter sofrido transtornos e abalos emocionais. Todavia, apesar da falha do fornecedor, entendo que não houve prova suficiente de que a situação tenha causado danos aos direitos da personalidade do autor, capazes de justificar a reparação por danos morais. A situação, embora inconveniente e frustrante, por si só, não é apta a gerar danos morais, especialmente quando o autor não demonstrou de maneira clara e objetiva os efeitos psicológicos ou emocionais que essa situação tenha causado em sua vida cotidiana. Desse modo, a improcedência do pedido de reparação dos danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré nos danos materiais, no montante de R$2.065,00 (dois mil reais e sessenta e cinco centavos), equivalente aos valores pagos pelo autor na aquisição do celular e acessórios, assegurada a incidência de correção monetária, a partir do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condicionada a restituição dos valores pagos pelo autor à devolução do aparelho e acessórios ao réu. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito