Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERICA MARIA DE CASTRO
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Intimação - Decisão Interlocutória 0259086-04.2022.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por Érica Maria de Castro em face de Unimed de Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica LTDA, ambas qualificadas na inicial. A parte requerente, em sua petição de ID. 138046280, impugna a escolha do perito designado para a realização da perícia, sob o fundamento deste ser cooperado da Unimed, parte requerida na demanda. Nesse contexto, a análise da questão deve ser feita à luz dos princípios da cooperação e da celeridade processual, que regem o ordenamento jurídico brasileiro, em especial no que tange aos procedimentos judiciais. O artigo 6º do CPC/15 estabelece que as partes e o juiz devem cooperar entre si para que o processo alcance sua função social e seja decidido de maneira justa e célere. Dessa forma, o princípio da cooperação visa garantir que todos os envolvidos no processo atuem com boa-fé, com a finalidade da resolução do litígio de forma eficaz, evitando excessos ou atrasos desnecessários. Nesse contexto, a escolha do médico para a realização da perícia deve ser pautada pela confiança nas qualificações profissionais e imparcialidade do perito, e não necessariamente pela ausência de vínculo com as partes envolvidas. O médico, ainda que cooperado da Unimed, se capacitado e habilitado para realizar a perícia, pode perfeitamente ser nomeado, desde que não haja demonstrado interesse direto no resultado do processo, situação que configuraria a eventual suspeição alegada pela promovente. Desse modo, uma vez que os médicos cooperados são prestadores de serviços autônomos, que exercem sua atividade dentro de um modelo cooperativo, e possuem autonomia em relação à organização do seu trabalho, não há empecilho, muito menos impedimento para a sua nomeação, proporcionando, assim, a celeridade do andamento processual, permitindo que a instrução do processo ocorra dentro dos prazos legais previstos. Outrossim, o princípio da celeridade processual, previsto no artigo 4º do CPC, estabelece que o processo deve se desenvolver de forma rápida, evitando-se procrastinações que possam prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse cenário, nomear profissional não vinculado a cooperativa requerida configura um claro exemplo de embaraço e morosidade processual, pois o quadro de médicos vinculados ao SIPER e a lista do CRM, é grande parte de cooperados da Unimed. Assim, não há óbice legal ou ético para que o médico cooperado da Unimed realize a perícia, desde que este se mostre apto, qualificado e isento de interesse direto no deslinde da causa. A manutenção da imparcialidade do perito deve ser garantida pela sua competência e pela não existência de vínculo que possa comprometer a sua atuação no caso específico. Logo, a nomeação do referido médico dos presentes autos está em conformidade com os princípios da cooperação e da celeridade processual, devendo ser permitida, a fim de não prejudicar o andamento do feito. Por todo o exposto, MANTENHO a nomeação do médico cooperado da Unimed para a realização da perícia, nos termos já mencionados. Intime-se o perito nomeado na decisão de ID. 136167618, para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse em realizar a perícia, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários. Após a conclusão dos trabalhos a entrega do laudo pericial, deverá se dar no prazo de 20 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de Março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito