Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000273-82.2024.8.06.0182.
Apelante: Município de Viçosa do Ceará
Apelado: Antônio Veras Pacheco Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO APRECIADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O crédito exequendo, no valor de R$ 1.990,96, refere-se a débitos de IPTU. O Município pleiteou a suspensão do feito por seis meses para adoção do protesto da CDA. O juízo de origem ignorou o pedido e extinguiu a execução após apenas seis meses do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi prematura, diante do pedido de suspensão do feito pelo exequente e da inexistência de mais de um ano sem movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema 1.184, firmou tese no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado e desde que adotadas medidas extrajudiciais prévias. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a extinção só pode ocorrer se o valor for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, se não forem encontrados bens penhoráveis. 6. No caso concreto, o feito não esteve parado por mais de um ano e o Município pleiteou a suspensão do processo para cumprir as exigências administrativas, conforme prevê a tese firmada. Assim, não se verifica a ausência de interesse de agir, impondo-se a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, incluindo a análise do pedido de suspensão. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJCE, Apelação Cível nº 00510865720218060090, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 00150038120198060035, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000273-82.2024.8.06.0182 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, visando desconstituir a sentença de ID 16404726 que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra ANTÔNIO VERAS PACHECO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Nas razões de ID 16404729, a Fazenda Pública Municipal alega, em suma, a adoção de medidas extrajudiciais prévias à distribuição da Execução Fiscal e a competência do ente "para definição do valor considerado como baixo para finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida ativa, sob pena de prejudicar a separação dos Poderes". Ao cabo, roga pelo provimento do apelo, com o objetivo de reformar a decisão proferida em primeira instância, "para determinar o pagamento dos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano em atraso". Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista o teor do enunciado sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto ao valor mínimo estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, visando desconstituir sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta contra ANTÔNIO VERAS PACHECO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015. A decisão levou em conta a tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF, bem como a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. A matéria conta com acórdão do Supremo Tribunal Federal, lavrado em sede de repercussão geral. A tese firmada no julgamento do Tema 1.184 foi no sentido de que é possível a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência do interesse de agir. Veja-se: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do paradigma vinculante (sem destaques no original): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Inobstante a tese firmada, o STF, até o presente momento, não definiu o conceito de "baixo valor" e nem estabeleceu parâmetros para aferição da ausência de interesse de agir. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 54, de 22 de fevereiro de 2024, definindo parâmetros a serem observados nas extinções em comento. Observe-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4). Sendo assim, há de se concluir que é possível a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil e não tenha ocorrido a citação do executado ou, se já citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, a ação executiva, no valor de R$ 1.990,96 (um mil, novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), foi ajuizada em 09/04/2024. O magistrado, em despacho inicial, determinou a intimação da fazenda pública "para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), emendar a petição inicial, apresentando provas do prévio protesto do título ou das causas que dispensam a exigência do protesto (parágrafo único), bem como da inadequação da medida (prévio protesto), por motivo de eficiência administrativa". O município autor, por meio da petição de ID 16404725, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de providenciar o protesto do título, uma vez que "se fazem necessários procedimentos administrativos dentre os quais celebração de convênios, o que demanda tempo não sendo suficiente o exíguo prazo de 15 dias". Porém, ignorando o pedido de suspensão do processo, o juízo a quo proferiu sentença extintiva, depois de apenas 6 meses do ajuizamento da ação. Cabe destacar que a possibilidade de suspensão do feito está expressamente prevista na tese firmada pelo STF (Tema 1.184), a qual estabelece que "o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pediram a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Dessarte, há de se entender que permanece o interesse de agir do autor, não se justificando a prematura extinção da execução fiscal, diante do requerimento de suspensão do processo, bem como porque o feito não esteve há mais de um ano sem movimentação útil. No mesmo sentido, as decisões que seguem: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510865720218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024); EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00150038120198060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024). Do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que dado regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de suspensão. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2