Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
EMBARGADO: Clotilde Lopes Rabelo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0008611-87.2006.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Trata-se de Embargos à execução proposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de CLOTILDE LOPES RABELO, alegando, em síntese, excesso de execução. Tendo em vista a divergência nos valores alegados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria do fórum (ID 37467792). Em resposta, a contadoria solicitou ao juízo que indicasse os parâmetros de data e de percentuais de juros a serem utilizados (ID 37467782). Decisão interlocutória que determinou a utilização, para os juros compensatórios, dos percentuais de 12% (doze por cento) ao ano no período compreendido entre 12 de janeiro de 1993 e 11 de junho de 1997 e de 6% (seis por cento) ao ano a partir do dia 12 de junho de 1997. Para os juros moratórios, determinou a utilização do percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do dia 1º de janeiro de 2006 (ID 37467788). O Município impugnou a decisão, alegando a não incidência dos juros moratórios, bem como solicitando a manifestação do juízo acerca da diferença entre o valor fixado e o valor ofertado, no que concerne aos juros compensatórios (ID 37467791). É o relatório. Decido. Analisando os autos, visualiza-se que a impugnação à decisão de ID 37467788 se baseia em dois pontos: a inexistência de juros moratórios nessa fase e a necessidade de estabelecer que a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado. Acerca do início da incidência dos juros moratórios, nota-se que o STJ já se manifestou nesse sentido, reconhecendo que, em desapropriações, ela ocorre a partir do dia primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito: Tema repetitivo 210. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Tema repetitivo 211. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios. Nota-se, em análise tanto do presente feito quando dos autos da ação originária, que ainda não foi expedido o precatório devido, visto que o valor ainda está em discussão em sede de embargos. No entanto, resta a discussão de se o marco inicial para a contagem dos juros é, de fato, o seu não pagamento. Sobre isso, cita-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Dessa forma, julgo procedente a impugnação quanto à incidência dos juros moratórios, que só serão devidos no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. No que concerne aos juros compensatórios, uma vez que não há impugnação quanto aos índices e às datas, cabe à contadoria realizar os cálculos referentes à deflação dos valores. Em virtude dessas considerações, à Seção de Contadoria do Fórum para elaborar planilha de cálculo atualizado, nos termos da presente decisão e da decisão de ID 37467788. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário