Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0000077-10.2006.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Raimundo Nonato da Silva, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15. É o breve relatório. Decido. Consigna-se, de início, que é absoluta a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, o Juízo Estadual pode exercer, por delegação constitucional e legal, a competência para processar e julgar ações de execução fiscal, nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. Ademais, ao apreciar a controvérsia no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 15, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra de transição prevista no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 foi recepcionada pelo novo texto constitucional, fixando a seguinte tese: O artigo 109, §3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. Importa evidenciar em razão da natureza jurídica do IBAMA (autarquia federal, conforme art. 2º da Lei nº 7.735/89, com redação dada pela Lei nº 11.516/07), que é autor da execução fiscal, considerando-se que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe processou e julgou a Execução no exercício de competência delegada, iniludível a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do presente apelatório que desafia sua sentença (art. 109, § 4º, da Constituição Federal). Em razão disso, eventuais recursos interpostos em face de decisões proferidas pelo Juízo Estadual, nas ações em que atuar por delegação constitucional e legal, deverão ser interpostos sempre perante o Tribunal Regional Federal localizado na área de jurisdição do Juízo a quo. Nesse contexto, sendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) uma autarquia federal, a competência para julgar o presente recurso é da Justiça Federal, como dispõe o art. 109, da CF/88, de forma que, por se tratar de incompetência absoluta deste TJCE, o seu reconhecimento é medida que se impõe. Outrossim, não obstante possua o Juízo a quo competência delegada por força do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, à época vigente, este Tribunal de Justiça Estadual não é competente para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juiz estadual no exercício de competência federal delegada. Ex positis, declino a competência para a Justiça Federal, nos moldes preconizados no art. 109, I, da CF/88; arts. 45 e 64, §§ 2º e 3º do CPC, impondo-se a remessa do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5