Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RK. Construções e Locações de Máquinas LTDA;
Executado: União Empreendimentos e Construções LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo n. 0008963-10.2012.8.06.0171; Vistos em conclusão. RK CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA, através de representante judicial, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da empresa UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial em frontispício. Alega a parte autora, sem síntese, que é credor do Executado pela quantia líquida, certa e exigivel de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), posição em 10/9/2012, representado pelo cheque nº 000683. Compulsando os autos, verifica-se: I - Despacho inicial (ID. 99856787), determinou-se a citação do Executado para, no prazo de 3 (tres) dias pagar integralmente a dívida executada na inicial. II - O Juízo da antiga 1º Vara, realizou-se o bloqueio de valores (ID. 99857555/99857556). III - Determinada a intimação do executado para ciência da penhora (ID. 99857566). IV - O executado apresentou Impugnação a Penhora (ID. 99857573/99858177). V - Após, diversas petições apresentadas pela parte autora. VI - O Executado apresentou petição alegando a incompetência deste Juízo, argumentando que a parte autora já havia proposto ação declaratória de nulidade combinada com reparação de danos em face da Exequente, justamente em razão da dívida objeto desta execução. Referida ação, de nº 0041292-03.2012.8.06.0001, foi distribuída em 29/10/2012 e despachada em 12/11/2012, ao passo que a presente execução somente foi ajuizada em 10/12/2012. VII - Determinado que fosse ouvida a parte Exequente acerca das alegações trazidas pelo Executado, esta limitou-se a apresentar sucessivas petições requerendo a expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados, sem se manifestar sobre os argumentos atinentes à incompetência deste Juízo e à existência da ação anulatória. É o relatório. DECIDO. Consultando o sistema processual, este Juízo constatou que o processo nº 0041292-03.2012.8.06.0001 envolve as mesmas partes e tem por objeto a mesma dívida decorrente do título executivo extrajudicial (cheque nº 000683), tendo sido distribuído anteriormente, em 01/11/2012, enquanto a presente execução foi ajuizada apenas em 10/12/2012, reforçando a configuração da prevenção do Juízo onde tramita a ação anulatória. Reconhecida a conexão entre duas ou mais ações em razão do mesmo pedido ou causa de pedir, deve ser realizado o julgamento conjunto dos processos, em observância à regra insculpida no art. 55, § 1º, do CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso em exame, verifica-se que a ação declaratória cumulada com reparação de danos foi distribuída anteriormente à presente execução, tornando o juízo daquela ação prevento para conhecer e decidir sobre as matérias relacionadas ao débito questionado. A manutenção desta execução perante este juízo implica evidente risco de decisões conflitantes, além de prejuízo processual à parte Executada, que teve valores bloqueados indevidamente. Ademais, determinada a intimação da Exequente para manifestação sobre as alegações do Executado, esta limitou-se a requerer a liberação dos valores bloqueados, sem impugnar adequadamente a alegação de conexão e prevenção.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, com sede em Fortaleza, unidade competente para o processamento da demanda, em consequência INDEFIRO os requerimentos de levantamento de alvará. Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito