Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018138-64.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: FRANCISCO DEUSIMAR MENDES MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 18257347) interposta pelo Município de Beberibe contra sentença (id. 18257345) proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, da 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Francisco Deusimar Mendes Machado pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 18257294), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R 4.767,62 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Não houve citação do executado, segundo consta os despachos de id. 18257335 e 18257344. Intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução, o exequente requereu a continuidade do feito (id.18257336). Decorridos mais de cinco anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 18257345). Fundamentou, para tal, que o Município exequente não cumpriu os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal, conforme Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Beberibe interpôs apelação nos autos (id. 18257347), aduzindo: a) a necessidade de reforma da sentença recorrida pela violação do princípio da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa; b) necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública antes de extinguir a execução. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida para permitir o regular prosseguimento do litígio. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Não prospera a tese de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto esta apenas particulariza medidas acerca das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184. In casu, constato que o processo foi autuado em 21/11/2014, mas, até o momento, não houve citação da parte executada ou qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 03/02/2025 (isto é, mais de dez anos após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No tocante à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que essas exigências foram observadas. In casu, não houve citação do executado, segundo consta os despachos de id. 18257335 e 18257344, e, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator