Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0270412-29.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: JOAO BATISTA CAVALCANTE DOS SANTOS
REQUERIDO: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Banco Mercantil Do Brasil S/A opõe embargos de declaração na sentença de Id.118976654 alegando a existência de omissão. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados para a rediscussão da causa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC). Alega a casa bancária, ora embargante, em síntese, que a sentença de Id.118976654 é omissa no que pertine ao pedido de compensação de valores, pois houve a disponibilização de crédito em favor da parte autora/embargada por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade, demonstrado no bojo da contestação. Contrarrazões no Id. 136135232. A sentença impugnada realmente padece de omissão, haja vista a ausência de enfrentamento do tema. Pois bem. Observo que conforme consta no Id. 118975089, a instituição bancária, ora embargante, comprovou que disponibilizou ao autor a quantia de R$ 2.800,00, consoante se vislumbra das transferências bancárias mencionada acima. Daí que em sendo as partes credoras e devedoras entre si, possível se faz a compensação. Assim, nos termos do art. 368, do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Portanto, é devida a compensação/restituição do valor disponibilizado pela instituição bancária ao embargado, haja vista que este recebeu o valor do contrato de empréstimo declarado inválido. Vale ressaltar que a devolução se dará sem atualização monetária, isso porque por mais que a correção monetária seja mera manutenção do poder de compra da moeda, não há o que se falar em atualização monetária de valores recebidos a título de empréstimo fraudulento, tendo em vista que o réu assumiu o risco de depositar a quantia, de forma ilícita, na aventura do empréstimo passar despercebido. Não há correlação da restituição do valor corrigido monetariamente, este fruto de meio ilícito, com o enriquecimento sem causa, prerrogativa prevista no Artigo 884 do Código Civil de 2002, considerando que segundo a sentença constante nos autos de Id.118976654, a relação jurídica entre as partes foi dada como inexistente, não havendo razoabilidade na obrigação da parte autora recompor o poder de compra da moeda por ação que não foi oriunda desta. Dessa forma, entendo que não parece razoável que a instituição financeira tenha a devolução atualizada de um dinheiro que arriscou ilicitamente a depositar para poder consubstanciar e se eternizar uma transação ilícita, tudo em prejuízo do consumidor vítima. Desse modo, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade da contratação e determinar o cancelamento definitivo dos descontos no beneficio previdenciário do autor. Em razão disso, determino a restituição da dedução realizada, que deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso. Defere-se, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da contratação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação." Mantenho, por conseguinte, os demais termos da sentença de Id.118976654 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se os advogados das partes. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito