Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001139-48.2024.8.06.0002.
EXEQUENTE: SOLANGE BASTOS ROMERO
EXECUTADOS: CAMILA MICHELLY CUNHA MOREIRA e AURICÉLIO FURTADO MOREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Vistos etc. Em análise acerca da competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, devem ser observados os endereços que a autora forneceu em sua exordial (ID 130874162, pág. 02), como sendo o seu, dos demandados e do local do bem, vejamos: a) Endereço da promovente: Rua Vicente Leite, nº 1061, Apto 1001, Meireles, CEP: 60.170-150 (competência do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza); b) Endereço dos promovidos: Município de Pentecoste, município distinto de Fortaleza; c) Endereço do local do bem: Rua Assunção, nº 537, Unidade 01, Centro, Fortaleza (competência do 22º Juizado Especial Cível de Fortaleza). Denota-se, portanto, que nenhum dos endereços indicados pertencem a área de competência desta Unidade. Conforme se pode observar, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Cumpre observar, que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)." Não obstante se trate de incompetência absoluta não se deve simplesmente remeter os autos ao juízo competente devido ao que preceitua o art. 51, III, da Lei 9099/95, norma que aplico por analogia, haja vista não existir razão para conferir-se tratamento distinto à incompetência absoluta daquele que se dá à incompetência relativa do Juizado Especial. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito devendo a ação ser proposta no juízo competente. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo promovente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito