SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO FELIPE SABOIA DINO
OAB/CE 24665·CPF·Representa: Autor
IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
OAB/CE 12961·CPF·Representa: Réu
LIANA CLODES BASTOS FURTADO
OAB/CE 16897·CPF·Representa: Réu
ANTÔNIO IRLANDO PEREIRA LINHARES
OAB/CE 15874·CPF·Representa: Réu
RAFAEL PEREIRA PONTE
OAB/CE 21510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Despacho em 12/03/2026. Documento: 195731514
12/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026 Documento: 195731514
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 195731514
10/03/2026, 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2026, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 17:40
Conclusos para despacho
13/11/2025, 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2025, 10:31
Decorrido prazo de Mapfre Seguros S/a. em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2025, 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
09/10/2025, 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2025. Documento: 175698269
09/10/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025 Documento: 175698269
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175698269
07/10/2025, 17:46
Documentos
Despacho
•10/03/2026, 17:40
Despacho
•10/03/2026, 17:40
10/03/2026, 17:40
Conclusos para despacho
13/11/2025, 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2025, 10:31
Decorrido prazo de Mapfre Seguros S/a. em 31/10/2025 23:59.
01/11/2025, 02:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2025, 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
09/10/2025, 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2025. Documento: 175698269
09/10/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
08/10/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025 Documento: 175698269
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175698269
07/10/2025, 17:46
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/08/2025, 13:10
Juntada de certidão
18/08/2025, 15:00
Juntada de certidão
15/08/2025, 13:10
Conclusos para despacho
24/06/2025, 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2025, 18:02
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 159339542
17/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159339542
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159339542
13/06/2025, 18:45
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 18:45
Conclusos para despacho
07/05/2025, 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 19:36
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 11:47
Decorrido prazo de Vicente Xavier de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 03:42
Decorrido prazo de Vicente Xavier de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 03:42
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 13:27
Juntada de ofício
19/03/2025, 17:11
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137879590
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0006196-67.2010.8.06.0171 Parte Promovente: Vicente Xavier de Oliveira Parte Promovida: Mapfre Seguros S/a. SENTENÇA I - RELATÓRIO VICENTE XAVIER DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face da MAPFRE SEGUROS S/A. O autor informa que foi vítima de acidente automobilístico em 18 de julho de 2009, tendo percebido indenização do seguro DPVAT apenas no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Defende a ocorrência de invalidez permanente, postulando o pagamento da complementação do seguro. Citado, o promovido apresentou contestação (id. 107376597). Sustenta que não ficou demonstrada a invalidez permanente e completa na seara administrativa, e que devem ser observados os percentuais legalmente previstos. Réplica à contestação em id. 107377329. Decisão de id. 107375789 determina a realização de perícia médica. Laudo pericial conforme id. 107375797. Manifestação da parte requerida sobre o laudo em id. 107375804. Eis o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares Inicialmente, diz a promovida que deve ser alterado o polo passivo da demanda, uma vez que a Resolução de nº. 154/2006, criou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e a Portaria de nº. 2.797, outorgou à aludida Seguradora a exclusiva autorização para operar com os seguros de danos e de pessoas, no âmbito do DPVAT em todo o território nacional, requerendo, então, a sua exclusão da Mafre Seguradora S.A. do polo passivo da demanda com a permanência apenas da Seguradora Líder. A respeito da matéria, diz o art. 7º, caput, da Lei nº. 6.194/74: A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992). Por sua vez, o art. 8º, da mesma Lei, disciplina: Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada. A jurisprudência nacional é uníssona no entendimento de que todas as seguradoras que integram o consórcio que opera com o seguro objeto deste processo são solidárias no que se refere ao pagamento das indenizações reclamadas pelas pessoas vitimadas. Veja-se: SEGURO OBRIGATÓRIO. Danos pessoais causados por veículos automotores em vias terrestres ( DPVAT). Legitimidade da seguradora que integra consórcio responsável pelo pagamento. Sinistro ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07. Pagamento efetuado em conformidade com a legislação atual. Procedência. Apelação provida para a inversão do resultado do julgamento. DPVAT11.482. (69292620118260176 SP 0006929-26.2011.8.26.0176, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 29/08/2012, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2012, undefined). SEGURO OBRIGATÓRIO. Danos pessoais causados por veículos automotores em vias terrestres ( DPVAT). Ação de cobrança de capital segurado. Legitimidade da seguradora que integra consórcio responsável pelo pagamento. Extinção anômala do processo afastada. Apelação para esse fim provida. DPVAT. (1057076520118260100 SP 0105707-65.2011.8.26.0100, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 23/11/2011, 25a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2011, undefined). STJ: DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS IDENTIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. A indenização do seguro obrigatório ( DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-4a Turma. Resp 602165/RJ: RECURSO ESPECIAL 2003/0191609-9. Min. Rel. CESAR ASFOR ROCHA. J. 18/03/2004. DJ 13.09.2004. p. 260). STJ: AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. A indenização pelo seguro obrigatório ( DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes. Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."(STJ-3a Turma. AgRg no Ag 751535/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 20060048090-6. Min. Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS. j. 24/08/2006. DJ 25.06.2006, p. 268). Ademais, quanto a alegação da promovida de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, pois a parte autora pleiteia o pagamento integral da indenização. Ademais, é sabido que a parte autora não precisa esgotar todas as possibilidades oferecidas pela via administrativa para pleitear o seu direito de concessão de indenização pelo seguro DPVAT perante o Poder Judiciário, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto as preliminares. Passa-se à análise do mérito. II.2 - Do Mérito Encerrada a instrução probatória, cumpre proceder ao julgamento do feito. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. De pronto é pertinente explanar que os sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a responsabilidade continua sendo da Seguradora Líder Consórcio Seguro DPVAT, sendo competência da Justiça Estadual. Ou seja, para fatos posteriores à referida data, qual seja, a partir de 01 de janeiro de 2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal, conforme Contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo a competência da Justiça Federal. Destaca-se que a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterada pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, é a legislação que será usada por para julgar a demanda, uma vez que o sinistro ocorreu ainda na sua vigência. Nesse ponto, sabe-se que já entrou em vigor a nova Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a lei nº 6.194/74, extinguiu o DPVAT nos moldes preteritamente estabelecidos e criou o SPVAT. Por sua vez, a Lei Complementar nº 207 foi revogada pela Lei Complementar nº 211, em 30 de dezembro de 2024, estando o seguro extinto. No mérito, insta esclarecer que para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, nos termos da lei n. 6.194/74. Com efeito, analisando os documentos constantes dos autos, mostra-se induvidosa a ocorrência do sinistro conforme documentos de id. 107375824 a 107376583. O laudo de id. 107375797, assinado por médico perito nomeado pelo juízo, atesta que o autor se encontra com debilidade parcial incompleta no sistema nervoso central. Portanto, há de se concluir, da análise de todo acervo probatório, conjuntamente analisado, que acidente automobilístico sofrido pelo autor lhe ocasionou debilidade e deformidade permanente, restando configurado o direito à percepção do seguro DPVAT. Resta, pois, analisar se o pagamento já efetuado se deu de maneira correta ou se prospera o pedido autoral para complementação. Nessa perspectiva, há que se lembrar que a constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº451/2008 quanto da lei nº 11.945/2009, principalmente no que concerne à tabela de danos corporais que orienta o pagamento de indenizações do seguro DPVAT, já foi reconhecida pelo STF através do julgamento das ADIs nº. 4.350/DF enº. 4.627/DF. O STJ, por sua vez, editou súmula sobre a gradação da invalidez, senão vejamos: "Súmula 474 do STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, considerando tais circunstâncias e o fato de o acidente com o autor ter ocorrido em 18 de julho de 2009, mostra-se aplicável a nova lei, que estabelece o importe de R$ 13.500,00 como valor indenizatório máximo, devendo se perquirir acerca da gradação da invalidez. A tabela anexa à lei 6.194/74 prevê os seguintes patamares: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Analisando o laudo anexado em id 107375798, constata-se que não houve qualquer dano corporal total, que gerasse o direito à percepção do quantum integral previsto pela Lei. Assim, deve ser levado em consideração o percentual de perda apresentado pelo membro ou órgão atingido, com base na tabela acima transcrita. In casu, o laudo constou a ocorrência de perda anatômica PARCIAL INCOMPLETA do sistema nervoso central do autor, no percentual de 50%. Considerando que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta e na gravidade de 50%, deverá ser considerado, primeiramente, o valor total de R$ 13.500,00, referente à 100% do percentual da tabela. Continuando-se a operação, calcula-se, no segundo momento, o percentual de 50% (perícia) do valor de R$ 13.500,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, um montante de R$ 6.750,00, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente. Verifica-se, dos autos, que a parte requerente recebeu no processo administrativo a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) referente à indenização, fazendo jus à diferença de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Face o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento. Considerando o princípio da sucumbência e por ter a promovida sucumbido em parte mínima do pedido, defino o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo promovido, estes arbitrados em 20%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137879590
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137879590
06/03/2025, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2025, 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
06/03/2025, 20:18
Conclusos para julgamento
01/11/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 14:53
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
11/10/2024, 21:47
Mov. [114] - Concluso para Despacho
02/08/2024, 08:35
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
02/08/2024, 08:29
Mov. [112] - Decurso de Prazo
02/08/2024, 08:28
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01807163-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 13:22
01/08/2024, 13:43
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
26/06/2024, 16:15
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01805889-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 19:59
25/06/2024, 20:08
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
14/06/2024, 10:07
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2024, 02:31
Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/06/2024, 14:50
Mov. [105] - Laudo Pericial
07/06/2024, 15:52
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
27/05/2024, 14:00
Mov. [103] - Certidão emitida
24/05/2024, 19:43
Mov. [102] - Documento
24/05/2024, 19:43
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
10/05/2024, 03:41
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/05/2024, 12:49
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/003203-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
08/05/2024, 11:01
Mov. [98] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/04/2024, 10:22
Mov. [97] - Certidão emitida
12/07/2023, 14:23
Mov. [96] - Concluso para Despacho
24/03/2023, 11:01
Mov. [95] - Decurso de Prazo
01/11/2022, 13:48
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
18/08/2022, 11:57
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/08/2022, 03:27
Mov. [92] - Certidão emitida
19/07/2022, 12:17
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2022, 10:16
Mov. [90] - Concluso para Despacho
30/07/2021, 19:31
Mov. [89] - Certidão emitida
30/07/2021, 19:31
Mov. [88] - Concluso para Despacho
16/02/2021, 15:58
Mov. [87] - Conclusão
19/01/2021, 13:36
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída | Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
19/01/2021, 13:36
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria do TJCE n. 1724/2020, de 18 de dezembro de 2020.
19/01/2021, 13:36
Mov. [84] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao, da Portaria n 1724/2020, publicada no DJE de 18/12/2020. O referido e verdade. Dou fe.
08/01/2021, 14:15
Mov. [83] - Concluso para Despacho
26/08/2020, 15:22
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
26/08/2020, 15:19
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WTAU.20.00055122-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2020 12:09
26/08/2020, 12:39
Mov. [80] - Expedição de Carta
23/06/2020, 08:56
Mov. [79] - Certidão emitida
15/06/2020, 15:54
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a segunda parte do ato de fls. 131.
14/01/2020, 08:27
Mov. [77] - Encerrar análise
14/01/2020, 08:26
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0250/2019 Data da Disponibilizacao: 16/12/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288 Pagina: 829/832
19/12/2019, 14:00
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2019, 11:33
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2019 Data da Disponibilizacao: 25/11/2019 Data da Publicacao: 26/11/2019 Numero do Diario: 2273 Pagina: 885
26/11/2019, 14:21
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/11/2019, 10:55
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/10/2019, 15:50
Mov. [70] - Remessa | Tipo de local de destino: Nucleo de Digitalizacao Especificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao
09/08/2019, 16:10
Mov. [71] - Recebimento
09/08/2019, 16:10
Mov. [69] - Ato ordinatório
03/06/2019, 16:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2019 Data da Disponibilizacao: 14/05/2019 Data da Publicacao: 15/05/2019 Numero do Diario: 2138 Pagina:
16/05/2019, 14:38
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2019, 11:03
Mov. [66] - Certidão emitida
10/05/2019, 11:04
Mov. [65] - Mero expediente | Considerando certidao de fls. 100, renove-se intimacao da parte requerida, por carta com aviso de recebimento e via DJe, para que cumpra o quanto determinado as fls. 95 no prazo de 10 dias.
01/04/2019, 16:54
Mov. [63] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Taua
01/04/2019, 16:42
Mov. [64] - Recebimento
01/04/2019, 16:42
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 05/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
08/01/2019, 23:11
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 28/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
19/12/2018, 22:21
Mov. [60] - Certidão emitida
10/12/2018, 09:41
Mov. [59] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Tadeu Trindade de Avila
07/12/2018, 09:00
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
18/10/2018, 17:53
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Taua
10/10/2018, 16:40
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
10/10/2018, 16:40
Mov. [54] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Aglailda de Sousa Evangelista
09/10/2018, 09:39
Mov. [55] - Recebidos os Autos pelo Advogado
09/10/2018, 09:39
Mov. [53] - Ato ordinatório | Ag. Devolucao de ar
04/10/2018, 16:57
Mov. [52] - Certidão emitida
17/09/2018, 13:48
Mov. [51] - Expedição de Carta
17/09/2018, 12:50
Mov. [50] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
06/12/2017, 14:11
Mov. [49] - Julgamento em Diligência | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
05/12/2017, 17:28
Mov. [48] - Concluso para Despacho | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
08/11/2017, 08:04
Mov. [47] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestacao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
08/11/2017, 08:03
Mov. [46] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE TAUA ( COMARCA DE TAUA ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
06/11/2017, 09:06
Mov. [43] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE TAUA ( COMARCA DE TAUA ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
13/10/2017, 10:53
Mov. [44] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
13/10/2017, 10:53
Mov. [45] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
13/10/2017, 10:53
Mov. [42] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
13/06/2014, 14:20
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
29/05/2014, 12:00
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
27/05/2014, 15:16
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
19/08/2013, 13:27
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE TAUA ( COMARCA DE TAUA ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
19/08/2013, 11:41
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
14/12/2011, 12:37
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MP - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
14/12/2011, 12:27
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MP. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
09/12/2011, 13:58
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO para decisao. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
30/11/2011, 11:41
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resumo : A PARTE PROMOVIDA DISSE NAO TER PROPOSTA DE ACORDO. Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
30/11/2011, 11:30
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
23/11/2011, 14:38
Mov. [31] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DISPONIBILIZADO EM 22 DE NOVEMBRO DE 2011. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
23/11/2011, 13:55
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO as partes: atraves de carta de notificacao. aos advogados, atraves do SPROC, envio ao DJ, para publicacao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
23/11/2011, 08:36
Mov. [29] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Fazer Expedientes - notificacoes - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
18/11/2011, 14:06
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Designando audiencia de conciliacao - Semana da conciliacao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
18/11/2011, 13:59
Mov. [27] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 30/11/2011 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 SEMANA DA CONCILIACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
18/11/2011, 13:40
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 1. A causa versa sobre direito que admite transacao, razao pela qual determino o agendamento de audiencia, para os fins do art. 331 do Codigo de Processo Civil. 2. Intimem-se. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
03/11/2011, 09:30
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
09/12/2010, 17:05
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
09/12/2010, 17:03
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE TAUA ( COMARCA DE TAUA ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
09/12/2010, 16:56
Mov. [22] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO publicado em data de 26/11/2010 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
09/12/2010, 16:53
Mov. [21] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: BEL. WINSTON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
07/12/2010, 16:44
Mov. [20] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. WINSTON CLAYTON FUNCIONARIO: RISOLANDA NO. DAS FOLHAS: 61 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/11/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 29/11/2010 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
24/11/2010, 13:43
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/11/2010, 17:34
Mov. [19] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
23/11/2010, 17:34
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
08/10/2010, 16:45
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: CONTESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
08/10/2010, 16:44
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE TAUA ( COMARCA DE TAUA ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
08/10/2010, 15:50
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
06/10/2010, 14:11
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: PROTESTA POR TODOS MEIOS DE PROVAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
06/10/2010, 14:10
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE TAUA ( COMARCA DE TAUA ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
05/10/2010, 14:49
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR MP - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
23/09/2010, 14:12
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
13/09/2010, 14:46
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO A requerida, citando-a para, querendo, responder a acao, em 15 dias, sob pena de revelia e confissao quanto a materia de fato. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
09/09/2010, 10:24
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
30/08/2010, 12:06
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/08/2010, 12:05
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
27/08/2010, 14:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA RECEBER PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE TAUA
27/08/2010, 14:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
27/08/2010, 13:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE COBRANCA COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
27/08/2010, 11:05
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA
27/08/2010, 11:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TAUA