Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JORGE NOGUEIRA QUELHO Considerando que os presentes autos cuidam de ação de cobrança proposta por Banco Santander Brasil S.A (substituído para Itapeva XI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado) em desfavor de Jorge Nogueira Quelho; Considerando, mais, o requerente diligenciou diversas tentativas de citação do requerido em endereços que restaram infrutíferos (ID 118774325, 118771102, 118773324, 118773313, 118773285), mas que no endereço descrito no ID 118773291 (Rua Zaqueu Brandão, 180, apto. 120, São José Aracaju/SE) restou configurada a citação, conforme AR de ID 118773308; Considerando, em seguida, que esta citação, porque direcionada para um apartamento, presumidamente foi recebida pelo condomínio, mas que se mostra uma citação válida, tendo em vista que a citação recebida porteiro em condomínio é juridicamente autorizada, conforme disposição do art. 248, §4º do CPC e jurisprudência do STJ: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/10/2023); DETERMINO: 1) Decreto a revelia do requerido. 2)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0242458-08.2020.8.06.0001 Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, indicar as provas que pretende produzir o que em caso de silêncio os autos serão julgados no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, II, do CPC. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito