Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. E. D. S. N.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3038384-96.2024.8.06.0001
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por menor impúbere, devidamente representado por seus genitores, todos devidamente qualificadas nos autos, objetivando autorização para a alienação de veículo TOYOTA YARIS XL Live Sedan 1.5 Flex, ano FAB/MOD 2020/2021, placas POE6H02, RENAVAM 01251091820, cuja propriedade se encontra em nome do filho em comum, menor de idade e portador de necessidades especiais. Narram os autores que o carro foi alvo de sinistro, que culminou com sua imprestabilidade, mas em virtude de contrato com seguradora, há possibilidade de recebimento do valor da cobertura, após a alienação do veículo para a propriedade da empresa de seguros. Instado a explicitar a destinação da verba recebida a título de indenização securitária, o requerente informou que será integralmente destinada a aquisição de novo veículo, a ser utilizado em proveito do menor impúbere. Parecer favorável do Ministério Público, pela concessão da ordem de alvará (ID 137211567). Devidamente encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para Sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 8989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência (PCD), estabelece em seu art. 1º: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: […] IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; Na mesma temática, acrescenta o §3º do supracitado artigo: § 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. Noutro prisma, quanto ao direito de alienação do veículo e aquisição de outro bem em substituição, a legislação de regência (lei 8.989/95) assim dispõe: Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1odesta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. No caso dos autos, verifico o integral preenchimento dos requisitos legais que autorizam a transação pleiteada, bem como vislumbro o respeito às normas que regulamentam os direitos de proteção e cuidado à criança e ao adolescente, senão vejamos em trecho da legislação correlata (Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8069/90): Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. [...] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Ante o exposto, entendo haver compatibilidade entre o pleito da parte autora e a legislação de regência, razão pela qual concedo a gratuidade judiciária requerida e defiro o pedido principal, determinando a expedição de Alvará Judicial de autorização de alienação do veículo TOYOTA YARIS XL Live Sedan 1.5 Flex, ano FAB/MOD 2020/2021, placas POE6H02, RENAVAM 01251091820. Uma vez alienado o aludido bem e adquirido veículo em sua reposição, devem os autores apresentar comprovante nestes autos, para que se proceda ao respectivo arquivamento do feito. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito