Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Camila Batista Marcos -
Apelado: Itaú Unibanco S/A - Des. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Ementa: Civil. Apelação cível. Ação monitória. Empresário individual. Necessidade de citação pessoal. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo considerou que a requerida foi devidamente citada e não efetuou o pagamento da dívida ou opôs embargos monitórios, razão pela qual constituiu o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da citação recebida por pessoa estranha a lide, no caso em empresário individual. III. Razões de decidir 3. Gratuidade:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203821-23.2023.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú -
trata-se de empresa individual que é uma situação equivalente à pessoa natural, inexistindo nos autos óbice ao deferimento do pleito, em especial, a partir da análise da declaração de imposto de renda acostada (fls. 196-206). Por tais razões defere-se o pedido de gratuidade formulado na apelação. 4. Recebida a ação, o juízo determinou a citação da ré para pagamento ou oposição de embargos monitórios (fls. 154-155), sendo o mandado cumprido pelo oficial de justiça com certidão indicando a citação da empresa individual na pessoa de Thiago Marcos Pereira da Silva. 5. Ocorre que se tratando de empresário individual, não é possível a dissociação da pessoa física, sendo necessária a realização da citação, ato pessoal, na pessoa do empresário, nos termos do art. 242 do CPC/15, não sendo cabível a aplicação da Teoria da Aparência. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura do prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos monitórios. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDOPresidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO DA PROMOVIDA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, NA QUAL O JUÍZO CONSIDEROU QUE A REQUERIDA FOI DEVIDAMENTE CITADA E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OPÔS EMBARGOS MONITÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA A LIDE, NO CASO EM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. GRATUIDADE:
TRATA-SE DE EMPRESA INDIVIDUAL QUE É UMA SITUAÇÃO EQUIVALENTE À PESSOA NATURAL, INEXISTINDO NOS AUTOS ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PLEITO, EM ESPECIAL, A PARTIR DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA (FLS. 196-206). POR TAIS RAZÕES DEFERE-SE O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NA APELAÇÃO.4. RECEBIDA A AÇÃO, O JUÍZO DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS (FLS. 154-155), SENDO O MANDADO CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM CERTIDÃO INDICANDO A CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NA PESSOA DE THIAGO MARCOS PEREIRA DA SILVA.5. OCORRE QUE SE TRATANDO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, NÃO É POSSÍVEL A DISSOCIAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, ATO PESSOAL, NA PESSOA DO EMPRESÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 242 DO CPC/15, NÃO SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O RECURSO ACIMA INDICADO, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA. - Advs: Francisco Eudes Dias de Sousa (OAB: 8881/CE) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)