Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161144619
01/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161144619
30/06/2025, 00:00
LAVRAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BNB FORTALEZA
Terceiro
L.V.R. LIMA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PRONTOS
CNPJ
Reu
MARIA LUCIA CRUZ TEIXEIRA
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161144619
27/06/2025, 15:21
Não conhecidos os embargos de declaração
18/06/2025, 15:05
Conclusos para despacho
07/04/2025, 14:56
Juntada de certidão
07/04/2025, 14:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 03:30
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 15:48
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137353389
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: L.V.R. LIMA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PRONTOS, MARIA LUCIA CRUZ TEIXEIRA SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de
EXECUTADO: L.V.R. LIMA FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PRONTOS e outros, tendo como título executivo extrajudicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 15/12/2020. O(s) executado(s) não foi(ram) encontrado(s) para citação. Despacho de ID 94852579 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória. Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 94852581). É o relatório. Decido. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado no ano de 2017, prevendo o pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última parcela em 15/12/2020. Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados do vencimento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)." (Grifei). Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 15/12/2020, o exequente tinha até 15/12/2023 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição. A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação do(s) executado(s), sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória. Explico. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal. O dispositivo estabelece: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais. O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es), além do que não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação. Após o retorno dos primeiros e únicos mandados de citação infrutíferos, o exequente foi intimado em 2020 a sobre eles se manifestar (ID 94851929), caso em que deveria informar novos endereços para citação dos executados. Manifestou-se através da Petição de ID 94851932, porém requereu tão somente o arresto contra os devedores, silenciando a respeito da ausência de relação processual. Ressalto que não se quer olvidar o cabimento do arresto, porém isso não subtrai do exequente o dever de fornecer as informações necessárias à citação da parte adversa. O pedido de arresto foi indeferido (ID 94851936) e o exequente foi novamente intimado a informar um novo endereço dos executados. Requere, mediante Petição de ID 94851938, a citação por edital, porém sem observar os requisitos processuais, uma vez que apenas uma tentativa de citação havia sido realizada, sequer havendo consulta de endereços através dos sistemas conveniados ou solicitação às empresas concessionários de serviços públicos. O pedido de citação por edital foi corretamente negado em Decisão de ID 94851946, enquanto o credor foi novamente intimado a prestar informações que conduzissem à concretização da relação processual, culminando na indicação de um novo endereço através da Petição de ID 94851950. Posteriormente à informação dada, foi intimado a recolher as custas necessárias ao cumprimento do expediente citatório (ID 94851954), no entanto o prazo decorreu in albis (ID 94851956). Findo o prazo concedido ao exequente, este, intempestivamente, se manifestou afirmando que o prazo dado anteriormente era exíguo para o recolhimento das custas, requerendo dilação por mais 10 (dez) dias. No entanto, observando o desinteresse do exequente na manutenção do processo, o juízo proferiu o Despacho de ID 94851960, através do qual foi ele notificado a dizer se havia interesse na causa, sob pena de extinção. O exequente se manifestou em ID 94851964 e, novamente sem observar os pressupostos legais, pois há endereço conhecido e não diligenciado, requereu a citação por edital. Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 15/12/2023. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram essa posição: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DOSTJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023)." "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO DO NORDESTEDO BRASIL. S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2. Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º. Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020,, vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021. OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. BANCO DONORDESTE DO BRASIL. S. A. NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS. LEI UNIFORMEDE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3. Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4. Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes.2. O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0159434-53.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137353389
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137353389
07/03/2025, 09:23
Declarada decadência ou prescrição
03/03/2025, 10:26
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:18
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa