Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO JUNIOR
REU: SOCIEDADE COMUNITARIA DE HABITACAO POPULAR UNIDOS DO CURIO ADV
REU: REQUERIDO: SOCIEDADE COMUNITARIA DE HABITACAO POPULAR UNIDOS DO CURIO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050292-51.2021.8.06.0085 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Honorários Periciais]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo Município de Hidrolândia, em desfavor de Sociedade Comunitária de Habitação Popular Unidos do Curió. Narra a exordial (id 54039353), em síntese, que o requerente, por intermédio da Lei Municipal n° 854/2015, doou um terreno com 78.521,3m2 de sua propriedade, com a finalidade de se construir 200 casas populares, formando-se um conjunto habitacional com finalidade pública. Relata que, posteriormente, a Lei Municipal n° 868/2015 reviu a doação para a área de 60.000m2, registrada no CRI sob a matrícula n° 944. Narra que há previsão legal (art. 2°, Parágrafo único) que a construção das casas deveria se iniciar em 6 meses após a publicação da lei, sob pena de a propriedade do terreno ser revertida ao município. Informa que a donatária não cumpriu com a obrigação. Punga pela reintegração de posse do imóvel. Juntou documentos. Decisão recebendo a exordial, indeferindo a liminar, determinando a citação da requerida e a designação de audiência de justificação prévia (id 54039331). Citação frustrada por problemas no endereço (id 54039334). Intimado, o requerente peticionou pela citação em novo endereço (id 54039334). Despacho determinando que o requerente sanasse o vício na notificação extrajudicial (id 64341234). Petição informando que a notificação foi feita por edital (id 67436223). Despacho determinando a citação da requerida em novo endereço (id 80345788). Em petição (id 132622035), o requerido sustenta o surgimento de fato novo, qual seja, a contemplação do Município de Hidrolândia com a previsão de recursos, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Avisa que o prazo fatal para a promoção dos atos preparatórios para a execução do convênio é o dia 15.04.2025, sendo que o terreno objeto dos autos é o imóvel que será destinado para a construção da UBS. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado no imóvel. Ao id. 136314385, sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo, apresentando seus termos, pondo fim ao processo, pugnando pela respectiva homologação da avença e extinção do processo com resolução de mérito. É o que importa relatar. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há motivos para a continuidade do feito, uma vez que as partes transigiram amigavelmente, no intuito colocarem fim à presente demanda e resolverem o conflito. De igual maneira, inexistem irregularidades aparentes que evidenciem obstáculos à homologação do acordo, vez que se trata de direito que admite autocomposição e o acordo foi assinado pela presidente da associação e pelos patronos de ambas as partes, com poderes para transigir. Assim, considerando que os oponentes pactuaram livre e espontaneamente, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao id. 136314385, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, como corolário, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a consensualidade do feito, o que revela a ausência de interesse recursal, determino que se certifique imediatamente o trânsito em julgado da presente. Realizados todos os expedientes e intimações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ