Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000592-95.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: WAGNER FERREIRA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000592-95.2023.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: WAGNER FERREIRA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM ARRIMO NO ART. 485, VI, DO CPC. SÚMULA Nº 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Beberibe em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que extinguiu executivo ajuizado em desfavor de Wagner Ferreira de Souza, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva: "[...] A demanda foi ajuizada no ano de 2023, perseguindo débito oriundo do não recolhimento de tributos. Porém, conforme se verifica da rápida leitura do processo acima mencionado, o executado faleceu no ano de 2017, ou seja, anteriormente ao ajuizamento do feito executivo fiscal. Frise-se que a ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Não há preclusão pro iudicato para as questões de ordem pública (CPC, art. 485, § 3º). [...]
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC." O Município de Beberibe apresenta Recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que ajuizou a execução fiscal contra o espólio de Wagner Ferreira de Souza, e não contra o falecido, como compreendeu o Juízo de origem, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo, com a modificação da sentença a quo, para que se determine o prosseguimento do feito. Sem razões adversativas. Prescindível a remessa dos autos à PGJ, ex vi Súmula nº 189/STJ. É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se é caso, ou não, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Inicialmente, faz-se mister assentar que Wagner Ferreira de Sousa faleceu na data de 08 de setembro de 2017, isto é, antes do ajuizamento da execução, em 22 de março de 2023, e antes da constituição definitiva dos créditos tributários que deram origem às inscrições em dívida ativa, todos eles lançados entre os anos de 2019 e 2022. O art. 4º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, assim dispõe sobre o polo passivo das execuções fiscais (grifo nosso): Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 131, II, a responsabilidade tributária do espólio, da seguinte forma (grifo nosso): Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Não obstante o art. 2º, § 8, da Lei de Execuções Fiscais permitir a emenda ou a substituição da CDA, essa possibilidade é autorizada apenas em casos de erro material ou de erro formal, isto é, não é possível realizar essa correção quando os vícios se originam do lançamento ou da inscrição, especialmente se estiverem relacionados à alteração do sujeito passivo do lançamento tributário, conforme o posicionamento sumulado do STJ (grifo nosso): Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acontece que, ao contrário do que restou consignado na sentença a quo, no presente caso, não se faz necessária a substituição da certidão de dívida ativa. Isso porque o Município de Beberibe ajuizou a execução não contra Wagner Ferreira de Souza, mas em face de seu espólio, para cobrar montantes constituídos em período posterior ao óbito, hipótese legítima, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.) Trago à colação precedente de relatoria da em. Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, em situação semelhante (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUÍVOCO NO DECISUM OBJURGADO EVIDENCIADO. FEITO EXECUTÓRIO QUE JÁ FORA AJUIZADO EM DESFAVOR DO ESPÓLIO E NÃO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 4º, III, DA LEF E ART. 131 DO CTN. PRECEDENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA QUE NÃO SE APLICA. NECESSIDADE DA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, pois a Municipalidade teria ajuizado a Execução Fiscal em desfavor do de cujus, em data posterior ao seu falecimento. 2. Contudo, diversamente do fundamentado pelo douto Magistrado de primeiro grau, colhe-se da Peça Exordial e das Certidões de Dívida Ativa que o Município de Fortaleza já havia procedido com a substituição e posto como responsável dos débitos o Espólio recorrido, inclusive, ajuizando a presente querela em desfavor deste e não do de cujus. 3. Por tais razões, não há se falar em irregularidade processual, pois, conforme dispõe o art. 4º, III, da LEF e art. 131, III, do CTN, o Espólio responderá pelos débitos fiscais deixados pelo falecido, sendo parte legítima para integrar no polo passivo das Execuções Fiscais manejadas em seu desfavor. 4. Portanto, o caso em desate diverge daquele enunciado pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista que não cuida de redirecionamento da Execução em desfavor do Espólio, mas, de demanda que já fora manejada em seu desfavor, estando regularmente constituído o polo passivo da querela. 5. Por fim, não há se falar em aplicação da teoria da causa madura, haja vista que mostra-se impossibilitado o julgamento do feito executório por esta Instância Revisora, pois, ainda encontram-se pendentes atos processuais indispensáveis, como manifestação do Demandado, arrolamento de bens à penhora, dentre outros. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0414433- 40.2016.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de novembro de 2020. (Apelação Cível - 0414433-40.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) Sobre o assunto, João Aurino Melo Filho (in Execução Fiscal Aplicada - Análise pragmática do processo de execução fiscal, 10.ª Ed., Rev. ampl., atual., São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 510/511): "Ajuizada execução fiscal em face de pessoa física, depois do seu falecimento o prosseguimento da cobrança encontrará, segundo jurisprudência ainda dominante no STJ, óbices intransponíveis. Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não poderá modificar o sujeito passivo da execução; em consequência também não poderá, de ofício, nos termos do art. 2º, § 8, da Lei nº 6.830/80, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis - também não podendo, obviamente, pedir a citação do devedor originário, já falecido. Nessa situação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o falecimento tenha ocorrido antes do lançamento, a notificação do espólio, na pessoa de seu representante legal, e a sua indicação como responsável no ato da inscrição e na Certidão de Dívida Ativa que lhe corresponde, são indispensáveis para validade e formalização do crédito e, consequentemente da CDA. Por isso, reconhecida a ausência de higidez do procedimento de formalização do débito, a execução fiscal deverá ser extinta, sem extinção da obrigação, reabrindo-se o procedimento administrativo para cumprimento das formalidades legais relativas ao responsável. Caso o falecimento do devedor originário tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, mas depois de formalização o crédito tributário (que estará, portanto, hígido), o STJ também entende incabível a simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, equivocadamente ajuizada (por erro na indicação do sujeito passivo), e o prosseguimento da execução, que deverá ser extinta por ilegitimidade ad causam (artigo 485, VI, CPC). Por força desse entendimento, ocorrido o falecimento depois do lançamento e antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública, de ofício, deverá cancelar a inscrição (e, se for o caso, pedir a extinção da execução fiscal pelo cancelamento, conforme art. 26 da Lei nº 6.830/80) para inclusão administrativa dos sucessores, já que a execução deverá contra eles ser proposta, nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei nº 6.830/80, e artigo 135, II e III, do CTN." Portanto, merece reproche a sentença a quo, com o retorno da tramitação regular da execução fiscal. IV. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora