Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248864-45.2020.8.06.0001.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA GETEL LTDA
EMBARGADO: ASFALTOS NORDESTE LTDA APENSO: [0183726-39.2017.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO CONSTRUTORA GETEL LTDA, pessoa jurídica, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 92497025) em face de ASFALTOS NORDESTE LTDA, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, alegou a embargante que ajuizou sua recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (processo nº 0007715-93.2017.8.18.0140). Informou que foi determinada a suspensão de execuções por 180 (cento e oitenta) dias úteis, que teria sido proferida decisão prorrogando esse prazo e que a retomada das execuções não poderia se dar de forma automática. Prosseguiu defendendo tese de universalidade do juízo da falência, argumentando ser imperativa a declaração de incompetência deste juízo, com vistas a impedir decisões contraditórias. Além disso, afirmou que a embargada é carecedora de ação, sob o argumento de que todos os créditos, vencidos ou não, estariam sujeitos ao plano de recuperação judicial. Desse modo, alegou ausência do binômio necessidade e adequação, condições que seriam necessárias ao ajuizamento da execução. No mérito, afirmou que as duplicatas que fundamentaram a execução carecem de aceite, bem como que as assinaturas constantes nos documentos de prestação de serviço não correspondem às dos recebedores designados nos documentos fiscais, Sr. Lauro e Sr. Ailton. Diante disso, defendeu suposta inexistência de títulos executivos extrajudiciais. Alegou excesso de execução em razão de suposta cobrança de multa de mora e aplicação de correção monetária em desconformidade com a Lei de Falências, que vedaria incidência de correção monetária no período de 36 (trinta e seis) meses posteriores à homologação judicial do plano de recuperação. Por fim, levantou tese de possibilidade de extensão dos efeitos suspensivos previstos na Lei de Falências também aos sócios solidários. Ante todo o exposto, requereu o julgamento procedente dos presentes embargos, com consequente suspensão do trâmite da execução apensa e remessa de seus autos ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento das teses de mérito, quais sejam, de carência de condições da ação, de inexistência dos títulos e de excesso de execução. Ressalto que a embargante requereu, também, a concessão da justiça gratuita e dos efeitos suspensivos aos embargos. Decisão interlocutória concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da embargante para que: 1) indicasse as cláusulas controversas e os índices entendidos como necessários; 2) declarasse o valor da execução entendido como correto, e; 3) apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por meio de petição de ID. 92493608, a embargante se manifestou justificando que não há qualquer contrato firmado entre as partes, razão pela qual não há possibilidade de aplicação de encargos de mora ou correção monetária. Na oportunidade, apresentou como incontroverso o montante de R$ 1.165.182,85 (um milhão, cento e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao principal sem encargos de mora ou correção monetária. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de concessão dos efeitos suspensivos (ID. 92493611). Devidamente citada, a embargada, ASFALTOS NORDESTE LTDA, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 92493623). Preliminarmente, suscitou tese de intempestividade dos embargos e impugnou a justiça gratuita concedida à embargante. Ademais, impugnou o pedido de suspensão da execução e de encaminhamento de seus autos ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, apontando suposto decurso do prazo de suspensão concedido em sede de ação de recuperação judicial, o que permitiria aos credores iniciar ou continuar suas lides normalmente. Por fim, defendeu a existência de interesse de agir, sob o argumento de que a suspensão decretada em sede de recuperação judicial não importaria na extinção dos autos executivos, mas tão somente em seu sobrestamento. No mérito, alegou que as duplicatas apresentadas seriam títulos certos, líquidos e exigíveis, supostamente acompanhadas de instrumentos de protesto, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. No que tange ao suposto excesso de execução, alegou que não haveria previsão de limitação à incidência de juros durante a recuperação judicial, o que se aplicaria somente à massa falida. Por fim, afirmou que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos sócios e garantidores, beneficiando somente a pessoa jurídica a pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial. Pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos à execução. Resposta à impugnação no ID. 92496577. Expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI solicitando informações acerca do andamento da ação de recuperação judicial (ID. 92496593 e seguintes), sendo informada a decretação de falência da empresa embargante (ofício de ID. 92496602). Decisão interlocutória informando a inclusão dos autos em fila de sentença (ID. 92496619). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra execução de nº 0183726-39.2017.8.06.0001, ajuizada com base em 21 (vinte e uma) duplicatas que somavam, à época do ajuizamento, o montante de R$ 1.562.090,21 (um milhão quinhentos e sessenta e dois mil, noventa reais e vinte e um centavos). Conforme decisão proferida em ID. 133380982 dos autos apensos, determinei fosse excluída do polo passivo da execução a empresa CONSTRUTORA GETEL LTDA, ora embargante, haja vista a decretação de sua falência pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Processo nº 0007715-93.2017.8.18.0140). Ressalto que a falência da embargante pode ser verificada no Ofício juntado em ID. 92496597 e seguintes dos presentes autos. Preconiza o art. 485, inciso VI, do CPC que o interesse processual constitui condição para o exercício da ação, de modo que sua falta ou perda superveniente implica a inexistência de requisito para a propositura ou o prosseguimento da demanda, e isso conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Visto que já houve a exclusão da embargante do feito principal, inclusive com trânsito em julgado da decisão que a determinou, reconheço que ocorreu a perda superveniente de interesse processual relativamente aos embargos à execução aqui analisados, tendo em vista que o litígio deixou de existir para a empresa falida. Nesse sentido, preconiza o art. 493 do CPC, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Não subsistindo interesse de agir por parte da embargante, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito. Na oportunidade, colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR ALGUNS DOS EXECUTADOS - SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA POR OUTRO EXECUTADO - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DOS EMBARGANTES - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EXEQUENTE - Se, na pendência de embargos à execução opostos por alguns dos executados sob o fundamento de ilegitimidade passiva para responder à demanda executiva, os embargantes vêm a ser excluídos do polo passivo da execução por força de decisão transitada em julgado que acolheu exceção de pré-executividade oferecida por outro executado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da ação incidental de embargos - Em caso de perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito, a obrigação de arcar com os honorários deve ser imputada à parte que deu causa à demanda, em consonância com o princípio da causalidade, positivado no 85, § 10, do CPC. (TJ-MG - AC: 50014210520208130388, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) *** APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE E FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. Embargos à Execução julgados extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, bem como extinta a ação de execução por ausência de título executivo. Inconformismo da exequente insuficiente para inversão do resultado da demanda. 3. Embargante excluído do polo passivo da execução, o que obsta o conhecimento do mérito dos embargos. 4. Ausência de título executivo reconhecida pelo magistrado. Requisitos cumulativos do art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/68 não preenchidos. Duplicata protestada por indicação. Necessidade do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. 5. Sentença mantida. Recurso da embargada desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010284-09.2021.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 27/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Fundamentada a extinção do feito, passo a analisar tão somente a impugnação à justiça gratuita concedida à empresa embargante na decisão de ID. 92493605. É importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, para a pessoa jurídica, o pedido de gratuidade, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência alegada. É esse o entendimento da jurisprudência pátria, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, cujo teor dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, verifico que a embargante requereu a gratuidade da justiça fundada no deferimento, à época, de recuperação judicial, somada com a crise global gerada pela pandemia de COVID-19, requisitos que autorizaram a concessão da benesse na decisão de ID. 92493605. Uma vez que a embargante não obteve sucesso em sua tentativa de restabelecimento financeiro, o que se pode concluir pela decretação de sua falência, entendo que sua hipossuficiência persiste até o presente o momento, não sendo razoável a retirada da gratuidade processual. Ademais, a embargada não utilizou qualquer meio de prova que evidenciasse a falta de hipossuficiência da embargante ou contrariasse a documentação por ela juntada, comprovação imprescindível para a revogação da gratuidade processual concedida. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à embargante. 3 DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] Diante do exposto e da ausência de condição da ação, por ausência de interesse processual de agir, extingo sem mérito o presente feito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve sucumbência nos autos. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)