Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
R$ 236.426,74
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
JOSIAN RODRIGUES FERREIRA
CPF
Reu
JOSIAN RODRIGUES FERREIRA 03666487483
CNPJ
Reu
IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 08:16
Transitado em Julgado em 04/04/2025
04/04/2025, 08:16
Juntada de Certidão
04/04/2025, 08:16
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 04:13
Decorrido prazo de EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 04:13
Decorrido prazo de EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 03:51
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 03:51
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137589656
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133652-15.2016.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0030145-96.2020.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: JOSIAN RODRIGUES FERREIRA 03666487483 e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução manejada por FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de JOSIAN RODRIGUES FERREIRA e outros intentada para a cobrança de título executivo extrajudicial. Às fls. de ID. 136088101 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial. Brevíssimo relato. DECIDO. Verifica-se a satisfatividade de plano em transação celebrada entre os litigantes no processo acima epigrafado. Para a perfectibilização do acordo faz-se necessário a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, bem como o cumprimento de um de alguns requisitos do art. 840. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, o Código Processo Civil por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Isto posto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Assim o faço com base no petitório de ID. 136088101 acima referido. A fundamentação encontra guarida no disposto no art. 487, III, b do CPC. Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, cumpre as partes solicitarem em petição para tanto a baixa do mesmo, gravame, hipótese em que não poderá haver alteração do acordo, posto que preclusa a matéria. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137589656
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137589656
07/03/2025, 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença