Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Vanilson Gomes em face de BV Financeira S.A. Aduz o requerente, em apertada síntese, que ao se direcionar a um estabelecimento comercial para efetuar compras, foi informado que seu nome estava incluído no sistema de proteção ao crédito, e que ao realizar uma consulta, identificou uma negativação indevida em seu nome no valor de R$ 27.573,83 referente ao contrato nº 12268000093298-1. O autor acrescenta que reconhece a relação de consumo com a demandada, pois realizou financiamento de veículo através dele, todavia, realizou os pagamentos regularmente. Nesse sentido, o autor requer judicialmente a declaração de inexistência dos débitos e uma indenização pelos danos morais sofridos. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. A parte requerida declarou desinteresse na realização de conciliação e na mesma oportunidade apresentou contestação. Na peça de defesa a promovida defende a regularidade do contrato nº 12268000093298-1 e afirma que a parte autora está inadimplente em relação a parcela de nº 28, tendo a requerida reconhecido o pagamento de boletos posteriores, todavia, afirma que a parcela mais antiga ficou sem o devido pagamento. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Na presente demanda é inegável que se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se insere na definição de destinatária final dos serviços prestados pela requerida. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos e o débito correspondentes à parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se há justa causa para inserção do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que o autor afirma que nunca contraiu nenhum tipo de relação com a requerida. Na espécie, assiste razão ao réu, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe, porquanto o débito existente é decorrente de um contrato regularmente firmado. Com efeito, embora a parte autora tenha afirmado que realizou os pagamentos devidos é possível verificar nos documentos apresentados na contestação que o autor inverteu a ordem de pagamento das parcelas do negócio ficando adimplente com parcelas mais recentes e devedor da parcela nº 28 que ensejou o débito e a posterior inscrição no cadastro de inadimplentes. Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de irregularidade na contratação do financiamento, bem como foi demonstrado o inadimplemento do requerente, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. Nesse sentido, entendo restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na inserção do nome do autor, junto aos cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores era devida e correspondia ao exercício regular de direito, em razão da existência de débito em aberto, junto à requerida, motivo pelo qual, não é devida indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo, por sentença, improcedentes os pleitos contidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC, e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem estes autos. São Benedito/CE, 4 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito